Decisão · STJ

STJ REsp 2085258

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-12publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 966, V, DO CPC. INTERPRETAÇÃO ABERRANTE E LITERALIDADE. VIA EXCEPCIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DECIDIDO COM BASE EM PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA FALSA. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. A ação rescisória do art. 966, V, do Código de Processo Civil somente se admite quando a decisão rescindenda viola a literalidade da norma jurídica, não sendo meio de rediscutir o mérito como sucedâneo de recurso. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ MAURÍCIO MARTINS ARAÚJO contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) deficiência na alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, atraindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; b) a ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil somente é admitida quando a interpretação dada pela decisão rescindenda viola a literalidade do dispositivo legal, não se prestando como sucedâneo de recurso; e c) o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base nas provas dos autos, concluindo pela rediscussão do mérito e pela ausência de prova falsa, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2.026-2.029). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada seria citra petita porque não apreciou os demais fundamentos do recurso especial, notadamente o erro de fato (art. 966, VIII, do Código de Processo Civil) e o dissídio jurisprudencial, invocando a necessidade de julgamento integral do mérito após conhecido o recurso. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, afirmando ter apontado omissões específicas quanto ao erro de fato, com referência à matrícula do imóvel, avaliação pretérita e alegado preço vil, reiterando que tais pontos foram articulados nos embargos de declaração e não enfrentados. Aduz que não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque o acórdão recorrido não teria examinado prova alguma, havendo julgamento antecipado sem valoração das provas que demonstrariam a falsidade do documento de avaliação e a divergência entre o imóvel avaliado e o arrematado. Defende violação manifesta de norma jurídica, qual seja, o art. 966, V, do Código de Processo Civil, inclusive por cerceamento de defesa no julgamento antecipado e por maltrato ao instituto da preclusão, alegando que a decisão agravada não indicou quais dispositivos não teriam sido violados e não enfrentou a questão de fundo. Impugnação ao agravo interno às fls. 2052-2059, na qual a parte agravada alega que: i) o agravo interno não rebate de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada; ii) a pretensão do agravante é rediscutir fatos e provas, o que atrai a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; iii) há deficiência técnica e ausência de combate a fundamentos autônomos, incidindo, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal; iv) falta de prequestionamento de diversos dispositivos do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (fls. 2055-2057). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 966, V, DO CPC. INTERPRETAÇÃO ABERRANTE E LITERALIDADE. VIA EXCEPCIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DECIDIDO COM BASE EM PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA FALSA. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. A ação rescisória do art. 966, V, do Código de Processo Civil somente se admite quando a decisão rescindenda viola a literalidade da norma jurídica, não sendo meio de rediscutir o mérito como sucedâneo de recurso. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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