STJ REsp 1441850
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, reconhecido o vício de intimação e desde que o recurso seja interposto no momento em que se argui a nulidade, o ato será tido como tempestivo. 2. Não é razoável imputar à parte os efeitos da falha da própria Justiça em promover a devida intimação. 3. Havendo sucumbência recíproca, a atribuição da responsabilidade pelas despesas processuais e dos honorários advocatícios deve observar a proporção do decaimento das partes em relação aos pedidos formulados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVO DINO MARTINS e outros contra a decisão de fls. 1.838/1.843, complementada pela decisão de fls. 1.873/1.875, ambas de minha lavra, que, conhecendo do agravo, deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária, para reformar parcialmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado: Ação de rescisão de compromisso de venda e compra de unidade em empreendimento hoteleiro por atraso na entrega - alegação por parte da construtora e incorporadora de impedimento judicial ocasionado por ação movida pelo MP visando a cassação de licença ambiental já concedida impossibilitando a constituição da obra - circunstância que não configura caso fortuito ou de força maior a excluir a culpa, ainda que decisão judicial posterior tenha revertido a medida - dever de restituir os valores percebidos que independe da prova de culpa - descabimento, contudo, de verbas indenizatórias diante da ameaça de inexequibilidade por ato judicial - verba honorária que deve incidir sobre o valor da condenação e não da ação. Apelos dos autores provido em parte e improvido o da construtora. Nas razões do agravo interno, alegam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada por dois fundamentos centrais: a intempestividade do recurso especial interposto pelos agravados e a indevida configuração de sucumbência recíproca. Em relação à intempestividade, sustentam que os agravados tiveram ciência inequívoca do acórdão recorrido em dois momentos distintos - primeiro, quando intimados pelo juízo de origem, e, depois, ao peticionarem nos autos requerendo nova intimação. Afirmam que o recurso especial foi interposto mais de cinco meses após essas datas, ultrapassando amplamente o prazo legal. Rebatem o entendimento da decisão agravada de que não seria razoável imputar à parte os efeitos da falha do Judiciário na intimação, argumentando que, mesmo diante de eventual falha formal, a ciência de fato foi suficiente para deflagrar o prazo para recorrer. Quanto à sucumbência, os agravantes sustentam que a decisão agravada desconsiderou que houve ampliação de sua vitória em segundo grau, o que afastaria qualquer possibilidade de sucumbência recíproca. Argumentam que decaíram de apenas 32% do pedido e que a maior parte da demanda, referente à restituição de valores pagos, foi acolhida. Segundo os agravantes, o Tribunal de origem reconheceu corretamente a sucumbência mínima, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, e não haveria razão para o STJ reformar tal entendimento. Alegam ainda que eventual rediscussão sobre o grau de sucumbência demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. Por fim, requerem a reforma da decisão agravada para: (i) reconhecer a intempestividade do recurso especial dos agravados; ou, ao menos, (ii) restabelecer o entendimento do Tribunal de origem quanto à existência de sucumbência mínima, afastando a imposição de honorários recíprocos. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, reconhecido o vício de intimação e desde que o recurso seja interposto no momento em que se argui a nulidade, o ato será tido como tempestivo. 2. Não é razoável imputar à parte os efeitos da falha da própria Justiça em promover a devida intimação. 3. Havendo sucumbência recíproca, a atribuição da responsabilidade pelas despesas processuais e dos honorários advocatícios deve observar a proporção do decaimento das partes em relação aos pedidos formulados. 4. Agravo interno a que se nega provimento.