Decisão · STJ

STJ AREsp 2914968

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A Corte local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estar demonstrado nos autos o descumprimento por parte da agravante, bem como reduziu o valor da multa, arbitrando quantum que considerou adequado às particularidades do caso. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anterior e, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por ANCIL ANDREA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 477-493, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA COMBATIDA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS PARA CONDENAR À PARTE RÉ EM DANOS MORAIS E MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE DANO MORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUITAÇÃO DO VALOR. FRUSTRAÇÃO NO EXERCÍCIO PLENO DA PROPRIEDADE. ATRASO NA OUTORGA DA ESCRITURA. QUEBRA DO PRAZO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) ADEQUADO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO MONTANTE DA MULTA COMINATÓRIA. EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES NECESSÁRIA A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 522-539 e 570-589, e-STJ). Nas razões do apelo extremo (fls. 592-611, e-STJ), o insurgente apontou violação aos artigos: a) 489, §1º, IV, do CPC, pois a fundamentação do acórdão não foi suficiente e nem abordou os argumentos sobre a desproporcionalidade das astreintes e a impossibilidade de cumprimento da obrigação em face da morosidade dos órgãos públicos; b) 537 do CPC e 884 do CC, sob o fundamento de que o valor das astreintes alcançou um patamar exorbitante e desproporcional e deve ser reduzido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte contrária. Contrarrazões às fls. 708-720, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte local não admitiu o recurso, dando ensejo a interposição do competente agravo (fls. 729-746, e-STJ). Contraminuta às fls. 754-763, e-STJ. Em decisão singular (fls. 773-777, e-STJ), a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, em razão de os argumentos deduzidos no apelo extremo não demonstrarem de forma clara como o acórdão recorrido violou a legislação apontada e, pelo fato de a alteração da conclusão do acórdão sobre o valor das astreintes demandar reexame de fatos e provas dos autos. Daí o presente agravo interno (fls. 780-796, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que seu recurso especial não implica em reanálise do conjunto fático-probatório e que demonstrou a violação à legislação federal indicada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A Corte local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estar demonstrado nos autos o descumprimento por parte da agravante, bem como reduziu o valor da multa, arbitrando quantum que considerou adequado às particularidades do caso. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anterior e, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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