STJ AREsp 3022935
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE AGROPECUÁRIA AGRO FELICIDADE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NAIANE COSTA RILKO, OLDEMAR WEYRICH e WALGUIMAR WEYRICH. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU E TAMBÉM NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ESTA PARCELA DO DECISUM. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL RESTRITO À PARTE QUE FOI INADMITIDA. PRECEDENTES. (2) AFRONTA DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE GOIANA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A decisão exarada pelo Tribunal Estadual que inadmite e também nega seguimento ao recurso especial desafia a interposição do agravo previsto no art. 994, VIII, do NCPC e do agravo interno, respectivamente, de modo que a ausência de manejo deste conduz ao conhecimento parcial do apelo nobre, restrito à matéria devidamente impugnada na via ora eleita, conforme diversos precedentes desta Corte Superior. 2. As razões recursais de alegada omissão pelo TJGO não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 3. Agravo conhecido em parte para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BUNGE ALIMENTOS S/A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) AFRONTA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. PRETENSAS OMISSÕES. APONTADA FALTA DE PREENCHIMENTO PELAS PESSOAS FÍSICAS DE REQUISITOS ADICIONAIS AO FUNDAMENTO EMPREGADO PELO ARESTO RECORRIDO PARA DENEGAR A PARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SOERGUIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DEMAIS MÁCULAS. ACÓRDÃO HÍGIDO, COM PRONUNCIAMENTO ACERCA DA OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. (2) ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES COMPLEMENTARES AO FUNDAMENTO UTILIZADO PELA CORTE GOIANA. NEGATIVA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE NO PARTICULAR. (3) NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. DISPENSA. REVOLVIMENTO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TJGO A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO VEDADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A apontada omissão a respeito da falta de preenchimento pelas pessoas físicas devedoras de requisitos adicionais ao fundamento empregado pelo aresto recorrido para denegar a participação no plano de soerguimento não merece ser reconhecida diante da falta de interesse recursal no ponto. 1.1. Em relação às demais máculas, as razões recursais não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que se pronunciou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 2. A pretensão de adicionar condições complementares ao fundamento utilizado pela Corte goiana para rejeitar a inclusão das pessoas naturais no pólo ativo da ação de recuperação judicial não merece ser acolhida diante da negativa do binômio necessidade-utilidade no particular. 3. Aduz a recorrente haver a necessidade de os autores apresentarem documentação específica para o processamento do pedido recuperacional. Entretanto, o TJGO foi firme ao assentar a dispensa de oferecimento de documentação suplementar, sendo vedado o revolvimento da conclusão obtida pelo TJGO a partir do contexto fático-probatório na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por AGROPECUÁRIA AGRO FELICIDADE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (AGROPECUÁRIA AGRO FELICIDADE), NAIANE COSTA RILKO, OLDEMAR WEYRICH e WALGUIMAR WEYRICH (NAIANE e outros), de um lado, e BUNGE ALIMENTOS S/A (BUNGE ALIMENTOS), de outro, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra decisões que não admitiram seus respectivos apelos nobres manejados, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 48 E 51 DA LEI N. 11.101/2005. SOCIEDADE LIMITADA E PRODUTORES RURAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUANTO AOS PRODUTORES RURAIS. TEMA 1145 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Preenchidos os requisitos autorizadores previstos nos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005, deve ser deferido o pedido de processamento da recuperação judicial da companhia recuperanda. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação dos Recursos Especiais n. 1905573/MT e 1947011/PR, submetendo-os a julgamento sob o sistema de recursos repetitivos (Tema 1145), firmou tese no sentido de que "ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.". Portanto, não demonstrada a inscrição do produtor rural na Junta Comercial, o pedido de recuperação judicial deve ser indeferido. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (e-STJ, fl. 348) Nas razões do seu agravo, AGROPECUÁRIA AGRO FELICIDADE e NAIANE e outros sustentaram a negativa de incidência da Súmula 284 do STF e ausência de afronta ao Tema 1.045 do STJ, porquanto foi realizado o apontamento motivado e claro das questões pendentes de análise e equívoco na exegese da mencionada orientação. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 884/901). Nas razões do seu agravo, BUNGE ALIMENTOS asseverou a incompetência do TJGO para analisar o mérito do recurso especial e a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, aos argumentos de que somente o STJ pode efetuar o exame das questões de fundo, além de não almejar o revolvimento do acervo fático-probatório e de haver declinado nas razões recursais alegações suficientes para a compreensão da controvérsia. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 921). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE AGROPECUÁRIA AGRO FELICIDADE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NAIANE COSTA RILKO, OLDEMAR WEYRICH e WALGUIMAR WEYRICH. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU E TAMBÉM NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ESTA PARCELA DO DECISUM. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL RESTRITO À PARTE QUE FOI INADMITIDA. PRECEDENTES. (2) AFRONTA DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE GOIANA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A decisão exarada pelo Tribunal Estadual que inadmite e também nega seguimento ao recurso especial desafia a interposição do agravo previsto no art. 994, VIII, do NCPC e do agravo interno, respectivamente, de modo que a ausência de manejo deste conduz ao conhecimento parcial do apelo nobre, restrito à matéria devidamente impugnada na via ora eleita, conforme diversos precedentes desta Corte Superior. 2. As razões recursais de alegada omissão pelo TJGO não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 3. Agravo conhecido em parte para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BUNGE ALIMENTOS S/A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) AFRONTA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. PRETENSAS OMISSÕES. APONTADA FALTA DE PREENCHIMENTO PELAS PESSOAS FÍSICAS DE REQUISITOS ADICIONAIS AO FUNDAMENTO EMPREGADO PELO ARESTO RECORRIDO PARA DENEGAR A PARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SOERGUIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DEMAIS MÁCULAS. ACÓRDÃO HÍGIDO, COM PRONUNCIAMENTO ACERCA DA OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. (2) ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES COMPLEMENTARES AO FUNDAMENTO UTILIZADO PELA CORTE GOIANA. NEGATIVA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE NO PARTICULAR. (3) NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. DISPENSA. REVOLVIMENTO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TJGO A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO VEDADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A apontada omissão a respeito da falta de preenchimento pelas pessoas físicas devedoras de requisitos adicionais ao fundamento empregado pelo aresto recorrido para denegar a participação no plano de soerguimento não merece ser reconhecida diante da falta de interesse recursal no ponto. 1.1. Em relação às demais máculas, as razões recursais não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que se pronunciou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 2. A pretensão de adicionar condições complementares ao fundamento utilizado pela Corte goiana para rejeitar a inclusão das pessoas naturais no pólo ativo da ação de recuperação judicial não merece ser acolhida diante da negativa do binômio necessidade-utilidade no particular. 3. Aduz a recorrente haver a necessidade de os autores apresentarem documentação específica para o processamento do pedido recuperacional. Entretanto, o TJGO foi firme ao assentar a dispensa de oferecimento de documentação suplementar, sendo vedado o revolvimento da conclusão obtida pelo TJGO a partir do contexto fático-probatório na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .