Decisão · STJ

STJ HC 1005916

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Interposição Simultânea de Recurso e Mandamus. Nulidade de Prova. Decisão Mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de interposição simultânea de recurso especial e mandamus contra o mesmo ato. 2. O recorrente alega nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão da reprodução, em plenário, de prova não previamente deliberada e não disponibilizada à defesa durante a instrução processual, o que teria causado surpresa no julgamento. 3. Sustenta que a interposição de recurso especial não constitui óbice ao manejo concomitante de habeas corpus, especialmente em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo simultâneo de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato, bem como se houve nulidade no julgamento do Tribunal do Júri em razão da utilização de prova não previamente disponibilizada à defesa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato não é admissível, salvo se o mandamus for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou tratar de pedido diverso do recurso interposto. 6. No caso concreto, a impetração do ha beas corpus evidencia a tentativa de dupla apreciação da mesma questão já analisada no âmbito do recurso especial, o que encontra óbice no art. 210 do Regimento Interno do STJ. 7. Quanto à alegada nulidade, o Tribunal de Justiça local concluiu que a defesa teve acesso à prova em formato digital (MP3), afastando a alegação de surpresa e violação ao contraditório e à ampla defesa. 8. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato não é admissível, salvo se o mandamus for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou tratar de pedido diverso do recurso interposto. 2. A alegação de nulidade por surpresa no uso de prova em plenário é afastada quando demonstrado que a defesa teve acesso prévio ao material probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.003.589/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN 04.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIRO LUIZ DE CARVALHO ASSUNÇÃO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Neste agravo regimental, o recorrente reproduz o fundamento utilizado na impetração do mandamus, qual seja, a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, "uma vez que, em plenário, o Ministério Público reproduziu prova não previamente deliberada e em relação à qual a defesa não obteve acesso durante a instrução processual, sendo surpreendida no julgamento" (p. 244). Ademais, sustenta que ""a interposição de recurso especial contra acórdão de tribunal local não constitui óbice processual ao manejo concomitante do habeas corpus" (RHC 123.456/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PrimeiraTurma, DJe 7/10/2014)" (p. 243) e que "tais óbices são plenamente passíveis de serem superados, na existência de flagrante ilegalidade." (p. 244) É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Interposição Simultânea de Recurso e Mandamus. Nulidade de Prova. Decisão Mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de interposição simultânea de recurso especial e mandamus contra o mesmo ato. 2. O recorrente alega nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão da reprodução, em plenário, de prova não previamente deliberada e não disponibilizada à defesa durante a instrução processual, o que teria causado surpresa no julgamento. 3. Sustenta que a interposição de recurso especial não constitui óbice ao manejo concomitante de habeas corpus, especialmente em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo simultâneo de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato, bem como se houve nulidade no julgamento do Tribunal do Júri em razão da utilização de prova não previamente disponibilizada à defesa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato não é admissível, salvo se o mandamus for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou tratar de pedido diverso do recurso interposto. 6. No caso concreto, a impetração do ha beas corpus evidencia a tentativa de dupla apreciação da mesma questão já analisada no âmbito do recurso especial, o que encontra óbice no art. 210 do Regimento Interno do STJ. 7. Quanto à alegada nulidade, o Tribunal de Justiça local concluiu que a defesa teve acesso à prova em formato digital (MP3), afastando a alegação de surpresa e violação ao contraditório e à ampla defesa. 8. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato não é admissível, salvo se o mandamus for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou tratar de pedido diverso do recurso interposto. 2. A alegação de nulidade por surpresa no uso de prova em plenário é afastada quando demonstrado que a defesa teve acesso prévio ao material probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.003.589/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN 04.07.2025.
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