STJ AREsp 2851678
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. OFERTA DE BENS PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem destacou que a fase de cumprimento de sentença foi instaurada em 2007 e que, desde então, a parte credora busca a satisfação do crédito, sem que a devedora tenha demonstrado outras formas de garantir a execução. Foi ressaltado que o bloqueio de ativos financeiros seguiu a ordem preferencial do Código de Processo Civil e que não houve afronta ao princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de ativos financeiros, realizado em cumprimento de sentença, afronta o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que o bloqueio de ativos financeiros foi realizado em conformidade com a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, não havendo afronta ao princípio da menor onerosidade, uma vez que a parte devedora não indicou bens alternativos para a garantia da execução. 5. O exame da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. OFERTA DE BENS PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem destacou que a fase de cumprimento de sentença foi instaurada em 2007 e que, desde então, a parte credora busca a satisfação do crédito, sem que a devedora tenha demonstrado outras formas de garantir a execução. Foi ressaltado que o bloqueio de ativos financeiros seguiu a ordem preferencial do Código de Processo Civil e que não houve afronta ao princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de ativos financeiros, realizado em cumprimento de sentença, afronta o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que o bloqueio de ativos financeiros foi realizado em conformidade com a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, não havendo afronta ao princípio da menor onerosidade, uma vez que a parte devedora não indicou bens alternativos para a garantia da execução. 5. O exame da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.