Decisão · STJ

STJ EAREsp 2828184

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a existência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que não se verifica na espécie 2. No caso concreto, o acórdão embargado, ao apreciar o contexto fático dos autos, reconheceu haver concreto interesse patrimonial especificamente identificado pelo impetrante (pedido de compensação dos valores pagos em parcelamentos tributários já quitados pelo contribuinte e por ele identificados na sua inicial), e não mero interesse de declaração de abstrato direito à compensação. Já o acórdão da Primeira Seção (EREsp n. 1.770.495/RS) v ersa exclusivamente acerca de reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, não havendo quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública. Não se observa identidade jurídica com o caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A. contra decisão de minha lavra em que, liminarmente, indeferi o recurso de embargos de divergência. Na ocasião, consignei que o acórdão embargado e o apontado aresto paradigma desta Primeira Seção (EREsp 1770495/RS) não guardam similitude fática. A parte agravante alega, em síntese, que o acórdão paradigma tem total similitude fática com o acórdão embargado, tendo em vista que "em ambos os casos se visa afastar a exigência ilegal de tributos que se considera indevido, sendo ambos mandados de segurança com pedido de declaração ao direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente, compensação que deve ser feita na espera administrativa, não havendo qualquer efeito patrimonial concreto no writ, pois tudo que foi pago indevidamente deve ser apurado posteriormente na via administrativa" (e-STJ fl.752). Contraminuta apresentada pelo ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a existência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que não se verifica na espécie 2. No caso concreto, o acórdão embargado, ao apreciar o contexto fático dos autos, reconheceu haver concreto interesse patrimonial especificamente identificado pelo impetrante (pedido de compensação dos valores pagos em parcelamentos tributários já quitados pelo contribuinte e por ele identificados na sua inicial), e não mero interesse de declaração de abstrato direito à compensação. Já o acórdão da Primeira Seção (EREsp n. 1.770.495/RS) v ersa exclusivamente acerca de reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, não havendo quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública. Não se observa identidade jurídica com o caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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