Decisão · STJ

STJ AREsp 2818655

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra a decisão de fls. 9.760/9.766, que negou provimento ao agravo, pelas seguintes razões: (I) não ficou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) quanto ao cabimento da ação rescisória, em razão da indigitada incapacidade técnica do perito que realizou o laudo e da apontada falsidade ideológica da referida prova, aplicou-se jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial" (AR n. 6.081/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022), que " a Ação Rescisória "não se presta a rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má-interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la" (AR 5.802/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 6/4/2021)" (AgInt no AREsp n. 2.239.758/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023), e que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a condenação da União e da Funai "se formou a partir da observação do contraditório e com a elaboração de estudos multidisciplinares, inclusive de antropologia" (fl. 9.141), demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ; (III) a aventada ofensa ao art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC enseja a interpretação de dispositivos constitucionais, matéria que extrapola a estreita via do recurso especial; (IV) a emissão de juízo de valor sobre a abrangência da área discutida na ação de desapropriação indireta pela ACO 304 também esbarra no supradito verbete sumular; e (V) a questão dos juros moratórios foi resolvida pelo Tribunal a quo com aplicação do Tema n. 1.073/STJ, de modo que o apelo nobre não pode ser conhecido no particular. Inconformada, a parte agravante sustenta que não cabe a aplicação da Súmula n. 7/STJ sobre a ACO 304 ser ou não prova nova, nem sobre a utilização de laudo elaborado por quem não detinha capacidade técnica para conceituar a ocupação imemorial indígena. Por outro lado, defende que " t odos os dispositivos processuais violados, notadamente: arts. 145, §§1º e 2º, 424, I, e 437 do CPC/73; arts. 156, §1º, 468, I, e 480, §1º do CPC/2015, são de natureza infraconstitucional, e, portanto, de competência de análise deste Superior Tribunal de Justiça. Ao passo que a violação ao reconhecimento de se tratar de bem da União as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, art. 20, XI, e art. 231 da CF/88, é matéria constitucional" (fl. 9.780). Em acréscimo, aduz que a discussão sobre a validade da perícia não estaria preclusa. Alega, ainda, que o "precedente refere-se à aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo, hipótese diversa da presente" (fl. 9.780). Ao fim, argumenta que a rescisória não pretende reexaminar provas, mas tem por fundamento a violação a normas jurídicas que tratam do direito probatório. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 9.787/9.806. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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