Decisão · STJ

STJ REsp 2228056

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Julgado da Corte Especial. 3. Ambas as Turmas que compõe a Segunda Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, considera- se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de câncer. Julgados do STJ. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial interposto e, nessa extensão, negou provimento. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por NANCI ABDOM EACHIMENCO, em face da agravante, em razão de alegada negativa indevida de cobertura do medicamento "Osimertinibe" 80mg/dia para tratamento de câncer de pulmão. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, de modo a determinar que a agravante forneça à agravada o medicamento descrito na petição inicial de forma contínua, até ulterior determinação médica; e ii) condenar a agravante ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 - quinze mil reais.
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