Decisão · STJ

STJ REsp 2205920

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. PARIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O delineamento fático descrito no acórdão recorrido autoriza a conclusão pela ocorrência da prescrição e sua eventual alteração depende do reexame do acervo probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto Elaine Santine Fernandes da Costa contra decisão que não conheceu do seu recurso especial, assim ementada (fl. 368, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO FOI FORMULADA COM BASE NA REGRA DA PARIDADE, DE MODO QUE A OBRIGAÇÃO SERIA DE TRATO SUCESSIVO, NÃO SE HAVENDO FALAR EM PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, MAS APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NA FORMA DASÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ, UMA VEZ QUE, ALÉM DA AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO ACERCA DA TESE JURÍDICA QUE FUNDAMENTA O RECURSO ESPECIAL, O EVENTUAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DEMANDARIA A FIXAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega que: (a) é indevida a aplicação da Súmula 211/STJ, pois, nos precedentes citados no acórdão recorrido, "há fundamento específico de que a pretensão de reconhecimento de paridade e integralidade, com pretensão de equiparação ao pessoal da ativa envolve prescrição de fundo de direito, observando-se o Decreto Federal 20.910/1932" (fl. 376, e-STJ); (b) é indevida a aplicação da Súmula 7/STJ, pois a análise da pretensão recursal não demanda fixação de premissa fática nova. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. PARIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O delineamento fático descrito no acórdão recorrido autoriza a conclusão pela ocorrência da prescrição e sua eventual alteração depende do reexame do acervo probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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