STJ AREsp 2868126
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 83 e 7/STJ, respectivamente. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos óbices sumulares. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA LUIZA DUARTE AHRENDS - SUCESSÃO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que " a despeito da falta de indicação dos acórdãos proferidos nesta E. Corte Superior que supostamente corroborariam o entendimento expresso no v. acórdão recorrido, o Agravo em Recurso Especial não se limitou a apontar a nulidade do v. deccisum que atacava. Indo além, também impugnou a fundamentação decisória através da indicação de jurisprudência deste E. Superior Tribunal de Justiça que, ao contrário do quanto disposto na decisão que inadmitiu a súplica especial, infirma as conclusões adotadas pela E. Corte local por meio do v. acórdão recorrido" (fls. 822/823). Sustenta, ainda, que, " c olocadas frente a frente a fundamentação decisória e as razões recursais constantes do Agravo em Recurso Especial, no que diz para com a equivocada aplicação da Súmula 07/STJ ao caso concreto, resta clara a necessidade de reforma do d. decisum aqui agravado. Foi suficiente e adequadamente combatida a equivocada aplicação da Súmula 07/STJ pela r. decisão de inadmissibilidade tomada no âmbito da E. Corte local" (fl. 827). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 83 e 7/STJ, respectivamente. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos óbices sumulares. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.