STJ AREsp 2918890
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. 1. OFENSA AO ART 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito. 3. A análise da pretensão recursal - quanto ao fato de que, embora tenha juntado documentos deixou de comprovar que a autoridade impetrada tenha praticado o ato alegado, ou seja cobrança do ICMS sobre as mercadorias movimentadas - exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e- STJ, fl. 519): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. 1. OFENSA AO ART 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DE RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, reitera a violação ao art. 1.022 do CPC, por ter o aresto originário sido omisso em relação à aplicação da Súmula 166/STJ, da ADC n. 49 e do art. 2º da LC n. 87/1996, notadamente à inexistência de transferência de titularidade nas operações internas entre estabelecimentos. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282/STF e 211/STJ, uma vez que a matéria referente ao art. 2º da LC n. 87/1996 foi amplamente suscitada e debatida desde o início da demanda, não podendo a parte ser prejudicada por eventual ausência de citação expressa pelo Tribunal de origem. Defende o afastamento da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a controvérsia é exclusivamente de direito (legalidade da cobrança antecipada de ICMS-ST/DIFAL sem lei complementar e não incidência do ICMS em mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular), não exigindo reexame de fatos ou provas. Impugnação apresentada às fls. 549-557 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. 1. OFENSA AO ART 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito. 3. A análise da pretensão recursal - quanto ao fato de que, embora tenha juntado documentos deixou de comprovar que a autoridade impetrada tenha praticado o ato alegado, ou seja cobrança do ICMS sobre as mercadorias movimentadas - exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido.