STJ REsp 2206897
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido consignou que o boletim de ocorrência, corroborado pelas demais provas produzidas nos autos, foi apto a comprovar, de maneira hígida, que o veículo da municipalidade estava trafegando normalmente em sua mão de direção, quando foi atingido na traseira pelo veículo do recorrente, o qual não se desincumbiu do seu ônus de produzir prova em sentido contrário, tendo desistido expressamente da produção de prova testemunhal. Atestou, ainda, que não há falar em nulidade, uma vez que lavrado o referido boletim de ocorrência no próprio local dos autos, acompanhado por ambos os condutores, com motivação clara e suficiente. 3. Para infirmar as conclusões da Corte de origem, seria imprescindível o reexame de provas, o que se mostra inadmissível nesta via recursal especial , consoante prevê o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DJE TAHEROU TRA BI contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 283): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. NULIDADE DO BOLETIM E OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 319-322). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 328-344), o agravante reitera os argumentos acerca da violação ao art. 1.022 do CPC/2015, bem como sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Defende que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina "esquivou-se de examinar a invalidade o ato administrativo (Boletim de Ocorrência) por vício de motivação, e, para escamotar a negativa de prestação jurisdicional, desandou a tratar de provas, atribuindo validade ao Boletim de Ocorrência porque o Réu não produziu provas em sentido contrário ao que constou no dito Boletim" (e-STJ, fls. 333-334). Argumenta que o reconhecimento da nulidade do ato administrativo (Boletim de Acidente de Trânsito) por vício de motivação, com a consequente conclusão pela sua ineficácia probatória, não enseja o revolvimento do acervo fático-probatório. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 351-359). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido consignou que o boletim de ocorrência, corroborado pelas demais provas produzidas nos autos, foi apto a comprovar, de maneira hígida, que o veículo da municipalidade estava trafegando normalmente em sua mão de direção, quando foi atingido na traseira pelo veículo do recorrente, o qual não se desincumbiu do seu ônus de produzir prova em sentido contrário, tendo desistido expressamente da produção de prova testemunhal. Atestou, ainda, que não há falar em nulidade, uma vez que lavrado o referido boletim de ocorrência no próprio local dos autos, acompanhado por ambos os condutores, com motivação clara e suficiente. 3. Para infirmar as conclusões da Corte de origem, seria imprescindível o reexame de provas, o que se mostra inadmissível nesta via recursal especial , consoante prevê o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.