STJ AREsp 2901531
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FALTA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Quanto à alegada omissão de julgados da Corte de origem, não houve esgotamento dos meios recursais possíveis para sua reversão, o que impede o enfrentamento da matéria em apelo nobre. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o pagamento de custas judiciais por deflagração de cumprimento de sentença exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMPO VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (CAMPO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador COELHO MENDES assim ementado: Cumprimento de sentença. Extinção fundada no art. 924, II do CPC, com atribuição do pagamento das custas finais às executadas. Retorno dos autos determinado pelo STJ para realização de julgamento estendido. Mantido acórdão proferido anteriormente. Pagamento pelas executadas, sem a realização de atos executórios, não afasta a incidência das custas judiciais. Exequentes, após o trânsito em julgado do título executivo judicial, tiveram que ajuizar o cumprimento de sentença para obterem a satisfação do direito deles. Constatada a movimentação do judiciário, que constitui fato gerador do tributo em questão. Pagamento corretamente atribuído às executadas, tendo em vista o princípio da causalidade. Recurso desprovido. No agravo em recurso especial CAMPO defendeu a admissão de seu recurso, uma vez que não se presta para reanálise de fatos. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FALTA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Quanto à alegada omissão de julgados da Corte de origem, não houve esgotamento dos meios recursais possíveis para sua reversão, o que impede o enfrentamento da matéria em apelo nobre. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o pagamento de custas judiciais por deflagração de cumprimento de sentença exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.