Decisão · STJ

STJ HC 1040055

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie. 2. Ademais, as alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico nem sequer foram apreciadas na instância a quo, de modo qu e fica obstado o exame das matérias diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS SILVA RIBEIRO GUIMARAES contra a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II e IV, e, por duas vezes, no art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c o art. 29, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa. Posteriormente, houve a impetração de pedido de habeas corpus no perante a Corte estadual pretendendo a despronúncia do réu em razão da ilegalidade no reconhecimento pessoal. Nesta Corte, o writ foi indeferido liminarmente, porquanto compreendi ser inviável a análise das questões sobre a decisão de pronúncia pois nem sequer foram apreciadas na instância a quo (e-STJ fls. 80/81). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 86/91) , no qual a defesa insiste na análise da matéria objeto do writ. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie. 2. Ademais, as alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico nem sequer foram apreciadas na instância a quo, de modo qu e fica obstado o exame das matérias diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 3. Agravo regimental desprovido.
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