Decisão · STJ

STJ AREsp 2730583

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INÉPCIA DA INICIAL E INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos vícios de construção e ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, além de negativa de prestação jurisdicional em razão do não enfrentamento de pontos relevantes nos embargos de declaração. 2. A parte agravante também requereu a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.198/STJ, que trata de litigância predatória e requisitos para admissibilidade de demandas massificadas. 3. A decisão recorrida afastou a inépcia da inicial e reconheceu o interesse de agir, destacando a possibilidade de delimitação da controvérsia e a tentativa infrutífera de solução administrativa, além de considerar que o caso não se enquadra na hipótese de suspensão prevista pelo Tema 1.198/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante das alegações de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e negativa de prestação jurisdicional, bem como se o caso deveria ser suspenso em razão do Tema 1.198/STJ. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido em razão da deficiência na fundamentação recursal, que não indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais violados nem demonstrou o nexo entre os fatos e a suposta ofensa à norma federal, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. A análise das alegações recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O caso concreto não se enquadra na hipótese de suspensão prevista pelo Tema 1.198/STJ, pois não há elementos que caracterizem litigância predatória ou atuação abusiva em massa, além de o processo tramitar na Justiça Federal, fora do âmbito de aplicação do referido tema. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, o agravante sustentou, em síntese, que a petição inicial é genérica, não individualizando os vícios de construção alegados, e que não houve comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, o que caracterizaria ausência de interesse processual, conforme exigido pelo artigo 17 do CPC. Argumentou, ainda, que os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem enfrentamento dos pontos relevantes, configurando negativa de prestação jurisdicional. Quanto às pretensões, preliminarmente, requereu a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.198/STJ, que versa sobre litigância predatória e requisitos para admissibilidade de demandas massificadas. No mérito, postulou o reconhecimento das violações aos artigos 17 e 319, IV, do CPC, com o restabelecimento da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INÉPCIA DA INICIAL E INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos vícios de construção e ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, além de negativa de prestação jurisdicional em razão do não enfrentamento de pontos relevantes nos embargos de declaração. 2. A parte agravante também requereu a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.198/STJ, que trata de litigância predatória e requisitos para admissibilidade de demandas massificadas. 3. A decisão recorrida afastou a inépcia da inicial e reconheceu o interesse de agir, destacando a possibilidade de delimitação da controvérsia e a tentativa infrutífera de solução administrativa, além de considerar que o caso não se enquadra na hipótese de suspensão prevista pelo Tema 1.198/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante das alegações de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e negativa de prestação jurisdicional, bem como se o caso deveria ser suspenso em razão do Tema 1.198/STJ. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido em razão da deficiência na fundamentação recursal, que não indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais violados nem demonstrou o nexo entre os fatos e a suposta ofensa à norma federal, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. A análise das alegações recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O caso concreto não se enquadra na hipótese de suspensão prevista pelo Tema 1.198/STJ, pois não há elementos que caracterizem litigância predatória ou atuação abusiva em massa, além de o processo tramitar na Justiça Federal, fora do âmbito de aplicação do referido tema. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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