Decisão · STJ

STJ AREsp 2990518

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recur so especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PETERSON FERREIRA DA SILVA contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 471-472). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 421): APELAÇÃO. SEGURO DE DANO. VEÍCULO. Ação condenatória de indenização securitária. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. - Prescrição. Ciência inequívoca do evento danoso. Ausência de pedido de indenização formulado na via administrativa. Boletim de ocorrência lavrado três meses após o evento. Não comprovado pedido de pagamento de indenização à seguradora capaz de suspender o prazo prescricional. Inteligência do art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil e Súmula 229- STJ. Ação proposta depois de decorridos quatro anos da ocorrência do roubo. Prazo ânuo decorrido. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que (fls. 482-483): Como transcrito acima, deixou-se de conhecer o agravo em recurso especial ao fundamento de que o Agravante não teria impugnado especificamente todas as incidências, conforme abaixo explanadas, (e-STJ FLs.) a) Súmulas 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com b) Art. 932, inciso III do CPC; consoante c) Art. 21-E, inciso V e d) Art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; e) Súmula n. 182/STJ, e f) Art. 85, § 11, e § 2º do CPC .. . a) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente do STJ. Senão Vejamos: .. . Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 490-497). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recur so especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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