STJ AREsp 2976325
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 280/STF, 284/STF e Súmula 7/STJ, do não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e da ausência de afronta a dispositivo legal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 280/STF, 284/STF e Súmula 7/STJ e ao não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da apli cação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o recorrente impugnou especificadamente todos os fundamentos utilizados no aresto impugnado, não havendo assim no que se falar na incidência da Súmula nº 182 do STJ" (fl. 1.515). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 280/STF, 284/STF e Súmula 7/STJ, do não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e da ausência de afronta a dispositivo legal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 280/STF, 284/STF e Súmula 7/STJ e ao não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.