Decisão · STJ

STJ AREsp 2998833

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de vulneração aos arts. 188, 186, 927, 944 e 884 do Código Civil, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), nos termos do art. 1.030, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige impugnação integral e pormenorizada, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 5. No caso, o agravo não impugnou de forma efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas e sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA"S LTDA. e AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de vulneração aos arts. 188 do Código Civil, 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, bem como na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), nos termos do art. 1.030, V, do CPC (e-STJ fls. 999/1.000). Nas razões do agravo em recurso especial, as Agravantes alegam, em síntese, que a decisão não enfrentou, adequadamente, a violação aos arts. 188 do CC, 14 do CDC, 186 e 927 do CC, 373, I, do CPC, 944 do CC e 884 do CC, e que não incide a Súmula 7/STJ por não haver pretensão de reexame de provas (e-STJ fls. 1.003/1.029). Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustentam que a pretensão recursal não envolve revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim contrariedade direta a normas federais, de modo que a negativa de seguimento por aplicação do enunciado seria indevida. Argumentam, também, que houve violação aos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil e ao art. 14, § 3º e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando inexistência de ato ilícito, culpa ou nexo causal, bem como inaplicabilidade da responsabilidade objetiva do hospital quando a discussão se centra na atuação técnico-profissional dos médicos. Além disso, teria sido violado o art. 373, I, do CPC, ao não reconhecer o ônus dos autores de comprovarem os fatos constitutivos do direito alegado, afastando a inversão do ônus da prova. Haveria, por fim, violação aos arts. 944 e 884 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria arbitrado indenização por danos morais em valor excessivo e ensejado enriquecimento sem causa, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de vulneração aos arts. 188, 186, 927, 944 e 884 do Código Civil, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), nos termos do art. 1.030, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige impugnação integral e pormenorizada, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 5. No caso, o agravo não impugnou de forma efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas e sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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