STJ HC 996504
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Princípio da Insignificância. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante busca a análise do mérito das teses defensivas, em especial a absolvição do paciente com fundamento na atipicidade material da conduta. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do paciente é passível de aplicação do princípio da insignificância; e (ii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena fixado em regime fechado está em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais. III. Razões de decidir 4. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, o paciente possui maus antecedentes, é reincidente e o modus operandi demonstra maior reprovabilidade, afastando a aplicação do princípio. 5. A restituição do bem furtado não é suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.205. 6. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a fixação em regime fechado foi fundamentada na reincidência múltipla do paciente e na valoração negativa de circunstâncias judiciais, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com as Súmulas nº 718 e 719, STF e 269, STJ. 7. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, não alteraria o regime inicial fixado, pois este foi fundamentado na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. Não foram apresentados novos argumentos que justifiquem a alteração da decisão monocrática recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o agente possui maus antecedentes, é reincidente ou apresenta maior reprovabilidade na conduta. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é válida quando fundamentada na reincidência ou em circunstâncias judiciais desfavoráveis, independentemente da detração penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º; Súmulas 269 do STJ, 718 e 719 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.205; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.6.2024; STJ, AgRg no HC 924.446/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.9.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO FERNANDO INOCÊNCIO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do habeas corpus. Neste agravo regimental, o insurgente repisa as razões apresentadas na inicial, buscando a análise do mérito quanto às teses defensivas, em especial os argumentos que buscam a absolvição do paciente com fundamentação na atipicidade material da conduta. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Princípio da Insignificância. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante busca a análise do mérito das teses defensivas, em especial a absolvição do paciente com fundamento na atipicidade material da conduta. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do paciente é passível de aplicação do princípio da insignificância; e (ii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena fixado em regime fechado está em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais. III. Razões de decidir 4. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, o paciente possui maus antecedentes, é reincidente e o modus operandi demonstra maior reprovabilidade, afastando a aplicação do princípio. 5. A restituição do bem furtado não é suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.205. 6. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a fixação em regime fechado foi fundamentada na reincidência múltipla do paciente e na valoração negativa de circunstâncias judiciais, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com as Súmulas nº 718 e 719, STF e 269, STJ. 7. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, não alteraria o regime inicial fixado, pois este foi fundamentado na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. Não foram apresentados novos argumentos que justifiquem a alteração da decisão monocrática recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o agente possui maus antecedentes, é reincidente ou apresenta maior reprovabilidade na conduta. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é válida quando fundamentada na reincidência ou em circunstâncias judiciais desfavoráveis, independentemente da detração penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º; Súmulas 269 do STJ, 718 e 719 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.205; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.6.2024; STJ, AgRg no HC 924.446/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.9.2024.