STJ HC 1041627
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitado em julgado o acórdão objurgado, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 3. Ademais, tem-se que a tese defensiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que também impediu a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO JUNIOR ALVES MACEDO contra decisão na qual indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado e associação criminosa (e-STJ fls. 23/44). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 45/58). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. No writ, sustentou a defesa, basicamente, que a "insurgência orbita em torno da nulidade da interceptação Telefônica, em virtude de carência na fundamentação, em desacordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 5). Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, postulando, ao final, "seja afastado o óbice ao conhecimento da impetração, para que o Superior Tribunal de Justiça prossiga na análise das questões de mérito do 1023792 - SP requerendo que seja.recebido e provido para que seja reconhecida a NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, vez que deferida em desconformidade com os preceitos dos artigos 5º, inciso XI e93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, e artigos 240, parágrafo 1º e 315, parágrafo 2º, todos do Código de Processo penal. Por conseguinte, que se opere o reconhecimento da ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS, sendo estas, ilícitas por derivação, nos moldes do artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. - TEMA 611 STF E TEMA 1306 - STJ" (e-STJ fl. 764). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitado em julgado o acórdão objurgado, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 3. Ademais, tem-se que a tese defensiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que também impediu a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.