STJ AREsp 2785470
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DE MERCADORIA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese (fls. 698-701): A Agravante suscitou violação aos arts. 489, § 1º, I, II, IV e 1.022, II, do CPC /2015, e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido fora incoerente - tanto lógica quanto normativamente - e omisso em sua justificação. Na decisão que ora se agrava, foi sustentado que "não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional". Com isso não se pode com concordar. Algo precisa ficar bem claro: uma coisa é "o órgão julgador não está r obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte", outra coisa é o julgador tecer sua fundamentação de forma incoerente. Como já apontado, tanto no Recurso Especial quanto em seu Agravo, a decisão decidiu sobre imunidade citando o instituto da isenção. Qualquer operador do direito reconhece que os fundamentos jurídicos de ambos os institutos são diferentes e, para que se decida sobre um, não pode confundi-lo com o outro. Essa confusão fica clara em partes do trecho colacionado pela decisão que ora se agrava: .. A fundamentação é claramente incoerente em sua lógica. Não só a confusão dos institutos, mas o Acórdão recorrido também utilizou-se de dispositivo constante na Constituição Estadual do Estado de São Paulo para contrariar argumento da parte relativo a ordem constitucional federal. Isso é: para afastar argumento fundado na Constituição Federal, suscitou dispositivo da Constituição Estadual. Tal ponto foi bem explicitado no Recurso Especial e no AREsp. .. A decisão ora agravada aplicou a Súmula 280/STF, por analogia, uma vez que a revisão do Acórdão demandaria análise do direito local; o que não se permite em sede de Recurso Especial. Novamente, com isso não se pode concordar. .. O que a Agravante apresentou em seu recurso é o caso abstrativizado. Não se trata de interpretar ou aplicar o RICMS/SP, mas sim de que, em primeiro lugar, se seria possível um direito relativo à imunidade constitucional ser limitada por qualquer ato local, independentemente do ato específico escolhido pelo juiz para decidir negativamente ao direito da Agravante. .. Por último, a decisão ora agravada fundamenta o óbice na Súmula n. 7 do STJ, por ter o Acórdão decidido pela insuficiência de notas fiscais para comprovar o direito à imunidade. E, por última vez também, não se pode concordar. Como já exposto no AREsp, não há a necessidade de análise do conjunto fático probatório, seja porque a questão principal discute a premissa normativa adotada pelo Acórdão (que, por ser premissa e ser normativa, além de estar abstrativizada, ocorre em momento anterior à análise da prova), seja porque, no que diz respeito à prova, não se trata de análise de sua existência ou de seu conteúdo, mas de sua suficiência - ou seja, sua valoração, algo que foge da Súmula n. 7 do STJ. Isso é: (i) a matéria encontra-se suficientemente abstrativizada para análise pela Corte Especial - trata-se, no caso de saber se é possível ou não a limitação da imunidade de ICMS em operações que destinam mercadorias a ZFM por legislação estadual; (ii) sobre a "insuficiência de provas", a matéria também não diz respeito a aná- lise do conjunto, mas questão interpretativa e valorativa - se notas fiscais são ou não suficientes para comprovar a existência de operações de venda de mercadorias (ou seja, não se trata de analisar a existência, a validade ou preenchimento das notas fiscais específicas ao caso, mas se notas fiscais em geral são ou não suficientes para compro- var a realização de operações). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação da parte agravada (fl. 710). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DE MERCADORIA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.