Decisão · STJ

STJ REsp 1853917

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2019-12-13publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE DECORRENTE DE RECESSO FORENSE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA DE ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA POSTERGADA PARA 23/01/2019 SEM COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA. CONFIANÇA LEGÍTIMA NO SISTEMA JUDICIAL NÃO AFASTADA PELA EXIGÊNCIA LEGAL EXPRESSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu de recurso especial por intempestividade, considerando a intimação do acórdão recorrido em 08/01/2019 e a interposição do recurso apenas em 12/02/2019, fora do prazo de 15 dias úteis, com ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de expediente forense decorrente de recesso forense. 2. A agravante alega que a intimação automática se perfectibilizou somente em 23/01/2019, em razão do recesso forense, e invoca confiança legítima nas informações do sistema judicial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Tempestividade do recurso especial. Necessidade de comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de expediente forense para prorrogação do prazo recursal. Possibilidade de regularização posterior e aplicação do princípio da confiança legítima. III RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial é intempestivo, nos termos dos arts. 994, inciso VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do CPC/2015, pois interposto fora do prazo de 15 dias úteis. 5. A comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, sendo impossível a regularização posterior. 6. A alegação de intimação postergada para 23/01/2019 não se sustenta sem comprovação tempestiva, e a confiança legítima no sistema judicial não afasta a exigência legal expressa. Precedentes. IV DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial. A decisão da Presidência não conheceu do recurso especial por intempestividade. Constatou-se a intimação do acórdão recorrido em 08/01/2019 e a interposição do recurso apenas em 12/02/2019, fora do prazo de quinze dias úteis (CPC, arts. 994, inciso VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219). Registrou-se, ainda, a ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local apto a prorrogar o prazo, em conformidade com o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, cuja literalidade foi expressamente invocada: "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que "impossibilita a regularização posterior" (e-STJ fls. 644/645). Houve, também, majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ fls. 645). No agravo interno, a agravante sustentou que não houve intimação em 08/01/2019. Defendeu que, por força do recesso forense, o prazo de "espera" do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 ficou suspenso e a intimação automática somente se perfectibilizou em 23/01/2019, conforme certificado no sistema e-proc, sendo, por isso, tempestiva a interposição do recurso em 12/02/2019 (e-STJ fls. 648/654). Alegou, ainda, a confiança legítima nas informações do próprio sistema judicial, citando precedente que reputa justificável a boa-fé do advogado quando o serviço eletrônico do Tribunal indica termo final de prazo (e-STJ fls. 656/657). Na impugnação, a parte agravada afirmou que o recurso especial é intempestivo porque não houve comprovação, no ato da interposição, de feriado local ou recesso forense, como exige o art. 1.003, § 6º, do CPC (e-STJ fls. 663/666). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE DECORRENTE DE RECESSO FORENSE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA DE ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA POSTERGADA PARA 23/01/2019 SEM COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA. CONFIANÇA LEGÍTIMA NO SISTEMA JUDICIAL NÃO AFASTADA PELA EXIGÊNCIA LEGAL EXPRESSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu de recurso especial por intempestividade, considerando a intimação do acórdão recorrido em 08/01/2019 e a interposição do recurso apenas em 12/02/2019, fora do prazo de 15 dias úteis, com ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de expediente forense decorrente de recesso forense. 2. A agravante alega que a intimação automática se perfectibilizou somente em 23/01/2019, em razão do recesso forense, e invoca confiança legítima nas informações do sistema judicial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Tempestividade do recurso especial. Necessidade de comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de expediente forense para prorrogação do prazo recursal. Possibilidade de regularização posterior e aplicação do princípio da confiança legítima. III RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial é intempestivo, nos termos dos arts. 994, inciso VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do CPC/2015, pois interposto fora do prazo de 15 dias úteis. 5. A comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, sendo impossível a regularização posterior. 6. A alegação de intimação postergada para 23/01/2019 não se sustenta sem comprovação tempestiva, e a confiança legítima no sistema judicial não afasta a exigência legal expressa. Precedentes. IV DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
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