Decisão · STJ

STJ HC 1032008

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus seria cognoscível, pois a questão tratada refere-se à nulidade de reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, matéria de direito que não demandaria análise probatória. 3. Requer a absolvição pela ausência de provas válidas e suficientes ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado, com fundamento na nulidade de reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 6. A decisão agravada destacou que o habeas corpus foi manejado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, o que inviabiliza o seu conhecimento. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada como meio para violar regras de competência ou burlar os requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para burlar regras de competência ou os requisitos do recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/05/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/04/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGEU BATISTA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que "mostra-se de rigor o conhecimento, processamento e concessão do writ, porquanto, malgrado se trate de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, a questão ventilada na inicial diz respeito à nulidade do reconhecimento realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal - matéria puramente de direito - e que, para a constatação da ilegalidade, desnecessária a análise probatória" (p. 444). Alega que é "perfeitamente cognoscível a ação mandamental em razão do bem jurídico que se busca tutelar repousar na liberdade de locomoção do cidadão". No mais, o recorrente reproduz a fundamentação constante na inicial do remédio constitucional, assentando que "o procedimento de reconhecimento realizado pela autoridade policial deu-se em total desacordo com as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, o que torna inválido o ato e, por conseguinte, insubsistente a condenação que nele se alicerçou." (fl. 445). Afirma, por fim, que "é nula a condenação fundada exclusivamente em reconhecimento realizado sem a estrita observância das formalidades legais, sobretudo quando não amparado por outros elementos probatórios idôneos e independentes" (fl. 446). Requer, pois, a sua absolvição pela ausência de provas suficientes e válidas e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus seria cognoscível, pois a questão tratada refere-se à nulidade de reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, matéria de direito que não demandaria análise probatória. 3. Requer a absolvição pela ausência de provas válidas e suficientes ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado, com fundamento na nulidade de reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 6. A decisão agravada destacou que o habeas corpus foi manejado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, o que inviabiliza o seu conhecimento. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada como meio para violar regras de competência ou burlar os requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para burlar regras de competência ou os requisitos do recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/05/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/04/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/03/2024.
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