Decisão · STJ

STJ RHC 224949

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WEVERTON ELIMAR PEREIRA MARIANO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos do HC n. 1.0000.25.329896-2/000 (fls. 233/245), denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Pará de Minas pela suposta prática dos crimes de homicídio consumado e homicídio tentado (Processo n. 5009390-40.2025.8.13.0471 - fls. 22/25). O recorrente alega, em síntese, carência de fundamentação do decreto prisional. Ressalta que o Magistrado singular se baseou em condenação pretérita já extinta em 7/1/2022 (Execução SEEU n. 0145236-66.2015.8.13.0471), não havendo qualquer contemporaneidade com os fatos apostos na presente data, muito menos fundamenta qualquer periculosidade do agente (fl. 255). Sustenta que os elementos de materialidade e indícios de autoria invocados na decisão não se coadunam com o laudo pericial e que a referência ao recolhimento de munições deflagradas é infirmada pela perícia, que apontou descaracterização do local, lavagem da área, recolhimento de estojos por terceiros e ausência de funcionamento das câmeras, não sendo possível confirmar a origem dos artefatos. Assevera que inexiste risco de fuga ou ocultação, pois, antes mesmo da decretação da prisão (15/8/2025), mais precisamente no dia 12 de agosto de 2025, através de seus advogados já havia peticionado no bojo do inquérito policial colocando-se à disposição da autoridade policial (fl. 258), além de possuir residência fixa, ser casado e ter dois filhos menores, tudo a indicar endereço certo e determinado. Aduz, por fim, que a prisão preventiva foi decretada como decorrência imediata da investigação criminal, o que é expressamente vedado pelo artigo 313, § 2º do CPP, tendo a custódia sido cumprida em 19/08/2025, e, até a presente data o Ministério Público não ofereceu denúncia (fls. 258/259). Requer a revogação do decreto prisional ou a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. O pedido liminar foi por mim indeferido em 7/10/2025 (fls. 279/281). Após as informações prestadas (fls. 283/286), O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 291/297). É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Recurso em habeas corpus improvido.
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