STJ HC 1028032
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e da instrução criminal, destacando que, uma vez pronunciado o réu, sua liberdade poderia influenciar o ânimo da vítima sobrevivente e das testemunhas. 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o agravante, em conjunto com outros policiais, teria perseguido e alvejado adolescentes em motocicleta, resultando na morte de um deles por disparos efetuados pelas costas e em lesões na vítima sobrevivente. 4. Circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. A instância ordinária não se manifestou sobre a tese de legítima defesa. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO PEREIRA LEAL contra a decisão de fls. 70-76, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que há fatos novos, concretos e objetivos que alteram substancialmente o panorama que justificou a prisão preventiva. Alega que o encerramento da instrução criminal, em 26/3/2025, representa um fato novo de extrema relevância, o qual afasta por completo o fundamento da conveniência da instrução criminal, antes utilizado para manter a prisão preventiva. Afirma que, durante os 8 meses de tramitação do inquérito policial (agosto/2023 a abril/2024), período em que o agravante permaneceu em liberdade, não há nos autos nenhum registro de tentativa de intimidação de testemunhas, aproximação indevida da vítima sobrevivente ou interferência nas investigações. Argumenta que o depoimento de testemunha, que declarou "em nenhum momento ter sido procurada por policiais", contradiz frontalmente a alegação de risco à instrução criminal. Sustenta que o laudo residuográfico produzido em 5/9/2024 comprova a presença de resíduos de disparo de arma de fogo na mão da vítima, corroborando a versão defensiva de legítima defesa. Tal fato objetivo impacta diretamente a análise dos requisitos da custódia cautelar, especialmente no que tange ao periculum in libertatis. Assevera que há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão e do risco à ordem pública, com base em: ausência de demonstração de risco concreto, alteração do cenário fático e condições pessoais objetivamente favoráveis do agravante. Por fim, sustenta a viabilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, indicando, entre outras: monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, proibição de frequentar determinados lugares, comparecimento periódico em juízo, proibição expressa de manter contato com testemunhas e a vítima sobrevivente, e suspensão do exercício da função policial militar. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a substituição por medidas cautelares diversas ou caso seja mantida a decisão em juízo de retratação, a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e da instrução criminal, destacando que, uma vez pronunciado o réu, sua liberdade poderia influenciar o ânimo da vítima sobrevivente e das testemunhas. 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o agravante, em conjunto com outros policiais, teria perseguido e alvejado adolescentes em motocicleta, resultando na morte de um deles por disparos efetuados pelas costas e em lesões na vítima sobrevivente. 4. Circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. A instância ordinária não se manifestou sobre a tese de legítima defesa. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 8. Agravo regimental improvido.