STJ RHC 222127
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE CONDENADA POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006, ESTANDO ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou-se a tese de que é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, pois presumida, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. 2. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se suficientemente motivado, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, não apenas não foram acostados aos autos elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade da paciente ao cuidado dos filhos, como também se verificou que a sentenciada foi classificada como traficante de médio porte, tendo praticado delito no interior de sua residência. 3. Diante da fundamentação adequada exposta pelos julgadores, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, e, para se reverter tais conclusões e aferir a possibilidade excepcional de concessão de prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALDICLEIA DE SOUZA MONTEIRO contra decisão monocrática na qual conheci parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor da ora agravante para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por VALDICLEIA DE SOUZA MONTEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0809325-28.2025.8.14.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em benefício da paciente (e-STJ fls. 22/24). Impetrado habeas corpus na origem, a Corte local denegou a ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/27): Ementa. direito penal e processual penal. habeas corpus liberatório. execução penal. tráfico de drogas. substituição de regime fechado por prisão domiciliar. art. 318, v, do cpp. imprescindibilidade materna não comprovada. ordem denegada. i. caso em exame 1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de paciente condenada definitivamente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), com pena fixada em 8 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado. A defesa requereu substituição da prisão por domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, sob alegação de que a paciente é mãe de dois filhos menores, um deles com deficiência neurológica grave. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, à luz da jurisprudência do STF (HC coletivo nº 143.641/SP) e das condições previstas no art. 318, V, do CPP. iii. razões de decidir 3. A condenação decorre de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, praticados no interior da residência da paciente, expondo crianças a ambiente criminoso. 4. Não ficou demonstrada a imprescindibilidade da paciente nos cuidados dos filhos, que estão sob responsabilidade da avó materna, conforme documentos médicos produzidos exclusivamente em Soure/PA, enquanto a paciente declara residir em Anápolis/GO. 5. A jurisprudência do STF e do STJ admite substituição da prisão por domiciliar apenas quando comprovada a efetiva dependência dos filhos e inexistência de situação excepcional, o que não se verifica no caso. 6. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, vínculo empregatício) não bastam para concessão da ordem quando presentes elementos que afastam a presunção de necessidade do convívio materno. iv. dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar com base no art. 318, V, do CPP exige demonstração concreta da imprescindibilidade da mãe ao cuidado dos filhos menores. 2. A prática de crime no interior do lar, expondo os filhos a risco, constitui situação excepcional que afasta a substituição por prisão domiciliar. 3. A ausência de demonstração da convivência efetiva e da responsabilidade direta da mãe pelos cuidados dos filhos impede o deferimento da medida. Nas razões do recurso ordinário, a defesa alega, em síntese, que a apenada faz jus à prisão domiciliar, por ser imprescindível aos cuidados dos filhos menores, uma vez que os documentos apresentados, "produzidos por órgãos oficiais do sistema de proteção social, são provas robustas e irrefutáveis de que a ausência da recorrente está causando danos graves e, possivelmente, irreversíveis ao desenvolvimento de seus filhos, em especial à filha com deficiência", pois "a situação dos menores não é de simples desamparo, mas de vulnerabilidade extrema, o que torna a presença da mãe não apenas importante, mas imprescindível" (e-STJ fl. 5). Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. Nas razões do agravo regimental, a defesa afirma que a decisão agravada desconsiderou o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, "impondo à defesa o ônus de provar a "imprescindibilidade" da mãe, quando, segundo a tese fixada pelo STF, tal imprescindibilidade é presumida pela própria condição de maternidade e pela necessidade de proteção integral da criança" (e-STJ fl. 78). Reitera que "nos autos constam relatórios oficiais do CREAS e do CAPS, que atestam que a filha da agravante, Maria Vitória Monteiro Brito, possui deficiência neurológica (retardo mental CID F83 e epilepsia CID G40) e encontra-se em situação de grave vulnerabilidade emocional e social, em razão da ausência materna", de forma que "tais documentos comprovam a dependência efetiva e necessidade urgente da presença da mãe" (e-STJ fl. 79). Sustenta, ainda, que "a decisão agravada incorre em indevida generalização ao afirmar que o fato de o crime ter ocorrido no interior da residência "expôs crianças a ambiente criminoso", sem qualquer prova concreta de que os filhos da agravante estavam presentes ou sofreram risco" (e-STJ fl. 80). Acrescenta que "a análise dos documentos anexados aos autos, como os relatórios do CREAS, CAPS e CRAS, não configura revolvimento fático-probatório, mas sim a valoração de provas já existentes e pré-constituídas, que foram ignoradas ou subestimadas pelas instâncias inferiores e pela própria decisão monocrática" (e-STJ fl. 82). Diante dessas considerações, requer o provimento do recurso "para que a Colenda Sexta Turma reforme a decisão monocrática e conceda a prisão domiciliar humanitária à agravante VALDICLEIA DE SOUZA MONTEIRO", ou, "subsidiariamente, que o colegiado determine o retorno dos autos à origem para novo exame, considerando as provas sociais e médicas atualizadas, observando-se os princípios da proteção integral e da dignidade humana" (e-STJ fl. 83). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE CONDENADA POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006, ESTANDO ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou-se a tese de que é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, pois presumida, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. 2. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se suficientemente motivado, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, não apenas não foram acostados aos autos elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade da paciente ao cuidado dos filhos, como também se verificou que a sentenciada foi classificada como traficante de médio porte, tendo praticado delito no interior de sua residência. 3. Diante da fundamentação adequada exposta pelos julgadores, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, e, para se reverter tais conclusões e aferir a possibilidade excepcional de concessão de prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.