STJ AREsp 2771900
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF. A parte agravante argumenta , em síntese, que (fls. 147-148): Como se percebe, o cerne da controvérsia diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo prescricional para as execuções promovidas em desfavor da Fazenda Pública. Para o acórdão recorrido, tratando-se de autos físicos, referido prazo prescricional deveria ser contado a partir da intimação do trânsito em julgado da decisão, realizada após o retorno dos autos à instância de origem. Entretanto, conforme defendido articulado no apelo nobre, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional da execução é a data do trânsito em julgado, momento em que verdadeiramente nasce a pretensão executória, sendo desimportante, dessa forma, sua intimação no momento do retorno dos autos à origem. Assim, ao contrário do que defendido na decisão agravada, as razões recursais rebatem confrontam exatamente a conclusão jurídica externada pela Corte de origem exatamente sobre a temática controvertida nos autos, a saber, início de termo prescricional. Por isso, a posição do acórdão combatido foi diretamente confrontada pela linha argumentativa articulada no recurso especial. Destarte, as ideias articuladas na peça recursal estão absolutamente associadas ao que decidido na origem e possibilitam mais do que claramente, data venia, a compreensão da controvérsia e as razões da irresignação, não devendo ser aplicada a Súmula 284/STF na espécie. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Ausente impugnação da parte agravada (fls. 155-157). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.