Decisão · STJ

STJ AREsp 2225797

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-10-06publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, de modo que não se conheceu do recurso. 2. Reavaliando a decisão agravada, de fato, não houve a impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a parte agravante limitou-se a corroborar os argumentos trazidos na via especial. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, , em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANNA PAOLA VICENTINI BIGARELLI GONZALEZ contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante que a fiscalização estadual não observou a regra "de competência tributária, autuando a contribuinte pelo ICMS dentro do Simples Nacional, houve vício procedimental insanável, tornando a autuação NULA de pleno direito, o que, repita-se, não depende de qualquer reanálise de matéria fática a ensejar a incidência da Súmula 7 deste E. STJ" (fl. 297). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, de modo que não se conheceu do recurso. 2. Reavaliando a decisão agravada, de fato, não houve a impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a parte agravante limitou-se a corroborar os argumentos trazidos na via especial. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, , em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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