STJ AREsp 2992975
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 483-484). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 382): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMATROPINA (NORDITROPIN). SÍNDROME DE PRADER-WILLI. USO DOMICILIAR. NEGATIVA. TUTELA RECURSAL. FATOS NOVOS. 1) Relativamente à juntada de novos documentos na fase recursal, somente é possível se relevantes ao julgamento de mérito, caso não seja possível apresentá-los anteriormente por motivo de força maior ou por não estarem disponíveis à época do processamento no primeiro grau, conforme dispõe o art. 435 do CPC. 2) Não se conhece do novo Laudo Médico juntado ao recurso, pois poderia ter sido anexado durante a instrução processual, além do que há outros Laudos Médicos com o mesmo teor juntados à inicial. 3) Com relação às Notas Técnicas de nºs 125490, 151624 e 162276 são necessárias para contrapor à fundamentação da sentença que utilizou somente a Nota Técnica de nº 89274, da NAT-Jus/SP, datada de 09/08/2022, que se encontra desatualizada. 4) A tutela recursal postulada não foi realizada em peça separada, nos termos do § 3º do art. 1.012 do CPC, motivo pelo qual não se conhece da postulação. 5) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer o fármaco Somatropina (Norditropin), ministrado por caneta do omnitrope (uso domiciliar) para tratamento do autor que possui Síndrome de Prader-Willi. 6) Nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98, as operadoras de planos de saúde estão autorizadas a excluir a cobertura para fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, ressalvados os antineoplásicos domiciliares de uso oral e medicamentos de uso em home care. 7) Considerando que a medicação prescrita não está incluída na categoria dos antineoplásicos de uso domiciliar oral, inexiste fundamento legal para obrigar a operadora do plano de saúde a arcar com a respectiva cobertura. 8) Mantida a sentença recorrida. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA, POR MAIORIA. Embargos de declaração rejeitados (fl. 412): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMATROPINA (NORDITROPIN). SÍNDROME DE PRADER-WILLI. USO DOMICILIAR. NEGATIVA. TUTELA RECURSAL. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL EM QUE É VEDADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. 1) Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2) Nesta modalidade recursal, é vedada a rediscussão de matéria já resolvida, não se constituindo na via adequada para acolher o mero inconformismo da parte. 3) Ausente qualquer vício a suprir, impõe-se o desacolhimento dos Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 489-490 ): Observa-se dos autos que não houve a necessária intervenção do Ministério Público antes do julgamento do agravo em recurso especial. Ausente a intimação do Ministério Público em processo em que há interesse de incapaz (fl. 48), e havendo prejuízo ao menor, imperiosa a declaração de nulidade absoluta de todos os atos a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado, conforme assegurado pelo art. 178, II, c/c art. 279, ambos do Código de Processo Civil. No presente caso, não só restou descumprida a determinação de intervenção do Ministério Público, prevista nos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, como também ficou demonstrado o prejuízo na falta de intimação do Parquet, uma vez que desprovido o recurso do menor. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo interno (fl. 508): - Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. - Decisão agravada devidamente fundamentada. - Parecer pelo não provimento do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.