Decisão · STJ

STJ AREsp 2878233

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que a multa administrativa foi fixada com base nos critérios legais, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, em conformidade com o art. 57 do CDC, e que não houve afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A revisão do valor da multa administrativa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese: i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, visto que pretende apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido; ii) multa manifestamente desproporcional, com violação aos arts. 2º e 50, II da Lei 9.784/1994 e 57 do CDC; possibilidade de redução equitativa pelo STJ. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que a multa administrativa foi fixada com base nos critérios legais, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, em conformidade com o art. 57 do CDC, e que não houve afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A revisão do valor da multa administrativa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno des provido.
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