STJ REsp 2187506
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. TRANSAÇÃO. ART. 844, § 3º, DO CC/2002. SOLIDARIEDADE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. QUITAÇÃO TOTAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (art. 844, § 3º, do CC/2002) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Recurso especial conhecido em parte, mas não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LIDIANE APARECIDA BERNARDES (LIDIANE), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Des. Pedro Baccarat, assim ementado: Reparação de danos. Vício do produto. Autora que promove a ação em face do fabricante e do comerciante, celebrando acordo com a fabricante. Cadeia de Consumo. Solidariedade. Transação firmada com uma devedora solidária que a todos aproveita. Aplicação do artigo 844, § 3º, do CC. Sentença mantida. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 333). Nas razões do presente recurso, LIDIANE alegou ofensa aos arts. 275, 277, 282, 843 e 844, § 3º, todos do CC/2002, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) comprou um tênis Mizuno feminino pelo valor de R$ 1.299,99 (mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), que apresentou defeito anormal após poucos dias de uso; (2) o tênis apresentou furos e se tornou impróprio para o uso e, por isso, ela ingressou com ação, pleiteando obrigação de fazer cumulada com indenização, tendo havido transação com a corré Alpargatas; (3) o acordo foi homologado, com o pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e extinto tão somente quanto a Alpargatas, mas prosseguiu no tocante a recorrida SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. (SBF); (4) foi celebrado acordo entre ela e somente um dos fornecedores, com previsão expressa de prosseguimento quanto aos demais; (5) o recebimento parcial de um dos devedores mantém a responsabilidade dos demais; (6) não ocorreu remissão da dívida, mas somente seu recebimento parcial; e (7) a transação interpreta-se restritivamente. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 383-387). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. TRANSAÇÃO. ART. 844, § 3º, DO CC/2002. SOLIDARIEDADE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. QUITAÇÃO TOTAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (art. 844, § 3º, do CC/2002) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Recurso especial conhecido em parte, mas não provido.