STJ AREsp 3029070
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. inocorrência. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de Justiça reduziu a pena para 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, com pagamento de 8 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. 3. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pleiteando o afastamento da circunstância negativa considerada para o aumento da pena-base na dosimetria da pena ou que tal aumento se dê no patamar de 1/8 da pena mínima cominada, além da definição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em razão do patamar da condenação ser inferior a 4 anos, considerada a reincidência. 4. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 7/STJ. A defesa interpôs agravo, que não foi conhecido pelo STJ, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ. 5. No agravo regimental, a defesa alegou que fundamentou adequadamente o pedido, sustentando que o recurso especial versava apenas sobre questões de direito e que a decisão que inadmitiu o recurso foi genérica, impossibilitando sua impugnação específica. 6. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa do agravante atende ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 8. A decisão monocrática que não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não viola o princípio da colegialidade, conforme previsto no art. 21-E, V, do RISTJ. 9. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes alegações genéricas de cumprimento dos requisitos de admissibilidade. 10. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial seja feita no agravo, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a impugnação apenas nas razões de agravo regimental. 11. No caso concreto, a defesa não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a alegar genericamente a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ser feita no agravo, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a impugnação apenas nas razões de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2274883/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.856.037/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 28.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.796.538/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.804.475/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.786.042/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJ e 01.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de REINALDO PEREIRA DE SOUZA contra a decisão da Presidência desta Corte que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 182 deste Tribunal (fls. 652/653). Extrai-se do feito que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal (fls. 488/492). A defesa apelou, tendo o TJ/SP dado parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena do agravante para 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, e pagamento de 8 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, inclusive, o regime inicial fechado (fls. 562/581). Em seguida, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, sob alegação de violação aos artigos 33 e 59 do Código Penal, pedindo o afastamento da circunstância negativa (maus antecedentes) considerada para o aumento da pena-base na dosimetria da pena, por serem muito antigos, ou que tal aumento se dê no patamar de 1/8 da pena mímina cominada. Requer, ainda, a definição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em razão do patamar da condenação ser inferior a 4 anos, considerada a reincidência (fls. 591/601). O recurso especial não foi admitido na origem, por aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 618/621). A defesa interpôs agravo (fls. 627/635) que não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 182/STJ, porque o agravante teria deixado de impugnar, especificamente, a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 652/653). No regimental, a defesa do agravante esclarece que fundamentou adequadamente o pedido e que o recurso especial versava apenas sobre questões de direito, decorrentes da má aplicação da lei federal. Frisou que a decisão que inadmitiu o recurso foi genérica e, por isso, sendo impossível impugná-la devidamente. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental (fls.683/685). EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. inocorrência. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de Justiça reduziu a pena para 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, com pagamento de 8 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. 3. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pleiteando o afastamento da circunstância negativa considerada para o aumento da pena-base na dosimetria da pena ou que tal aumento se dê no patamar de 1/8 da pena mínima cominada, além da definição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em razão do patamar da condenação ser inferior a 4 anos, considerada a reincidência. 4. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 7/STJ. A defesa interpôs agravo, que não foi conhecido pelo STJ, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ. 5. No agravo regimental, a defesa alegou que fundamentou adequadamente o pedido, sustentando que o recurso especial versava apenas sobre questões de direito e que a decisão que inadmitiu o recurso foi genérica, impossibilitando sua impugnação específica. 6. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa do agravante atende ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 8. A decisão monocrática que não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não viola o princípio da colegialidade, conforme previsto no art. 21-E, V, do RISTJ. 9. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes alegações genéricas de cumprimento dos requisitos de admissibilidade. 10. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial seja feita no agravo, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a impugnação apenas nas razões de agravo regimental. 11. No caso concreto, a defesa não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a alegar genericamente a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ser feita no agravo, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a impugnação apenas nas razões de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2274883/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.856.037/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 28.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.796.538/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.804.475/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.786.042/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJ e 01.03.2021.