STJ RHC 221903
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Violência Doméstica. Pedido de Prisão Domiciliar. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de ameaça no contexto de violência doméstica. 2. O recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, sob o fundamento de risco à ordem pública e à segurança da vítima, que relatou histórico de agressividade, consumo de álcool e ameaças graves. 3. A defesa sustentou a desnecessidade da prisão preventiva, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, alegando deficiência física do recorrente. 4. O Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de prisão domiciliar, considerando que o estado de saúde do recorrente não configurava debilidade extrema e que o ambiente prisional era adequado para o tratamento médico necessário. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, e se a deficiência física do recorrente justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 6. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pelo risco à ordem pública e à segurança da vítima, considerando o histórico de violência doméstica, consumo de álcool e ameaças graves, inclusive na presença de policiais. 7. A proximidade do recorrente ao ambiente em que os crimes teriam sido praticados, somada ao histórico de agressividade, reforça a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva. 8. A deficiência física do recorrente, decorrente de amputação, não configura moléstia grave que justifique a prisão domiciliar, sendo possível o tratamento médico adequado no ambiente prisional, conforme relatório médico apresentado. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, diante da gravidade dos fatos e do risco à integridade da vítima. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, especialmente em casos de violência doméstica com histórico de agressividade e ameaças graves. 2. A deficiência física do acusado, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar, quando o ambiente prisional é adequado para o tratamento médico necessário. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando há risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à integridade da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; CP, arts. 147, 147-A e 150. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de MARCOS ARIEL VALE DA SILVA contra decisão que negou provimento ao habeas corpus interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Goiás. Em suma, a defesa do recorrente sustenta que a prisão dele é desnecessária e que se for o caso podem ser concedidas medidas cautelares diversas, como é o caso da proibição de aproximação da vítima. Ela salienta que ele é pessoa com deficiência e que o uso de cadeira de rodas em ambiente carcerário é difícil, por isso, ao menos, poderia ser deferida a prisão domiciliar. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 186-188). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Violência Doméstica. Pedido de Prisão Domiciliar. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de ameaça no contexto de violência doméstica. 2. O recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, sob o fundamento de risco à ordem pública e à segurança da vítima, que relatou histórico de agressividade, consumo de álcool e ameaças graves. 3. A defesa sustentou a desnecessidade da prisão preventiva, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, alegando deficiência física do recorrente. 4. O Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de prisão domiciliar, considerando que o estado de saúde do recorrente não configurava debilidade extrema e que o ambiente prisional era adequado para o tratamento médico necessário. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, e se a deficiência física do recorrente justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 6. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pelo risco à ordem pública e à segurança da vítima, considerando o histórico de violência doméstica, consumo de álcool e ameaças graves, inclusive na presença de policiais. 7. A proximidade do recorrente ao ambiente em que os crimes teriam sido praticados, somada ao histórico de agressividade, reforça a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva. 8. A deficiência física do recorrente, decorrente de amputação, não configura moléstia grave que justifique a prisão domiciliar, sendo possível o tratamento médico adequado no ambiente prisional, conforme relatório médico apresentado. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, diante da gravidade dos fatos e do risco à integridade da vítima. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, especialmente em casos de violência doméstica com histórico de agressividade e ameaças graves. 2. A deficiência física do acusado, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar, quando o ambiente prisional é adequado para o tratamento médico necessário. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando há risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à integridade da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; CP, arts. 147, 147-A e 150. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.