Decisão · STJ

STJ HC 1048357

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-29publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RESIDÊNCIA APONTADA COMO PONTO DE VENDA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA NA SENTENÇA (ART. 387, § 1º, DO CPP). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. 2. O réu foi preso preventivamente em razão das circunstâncias do fato (apreensão de droga fracionada, balança de precisão, dinheiro em espécie, além da notícia de que a residência do agravdo era conhecida como ponto de venda de entorpecentes) e do risco de reiteração delitiva, pois o réu possui outras passagens criminais, sendo que ostenta duas codnenações em primeira instância por tráfico, além de outros registros criminais. Os fundamentos do decreto prisional foram validados por esta Corte, no julgamento do HC n. 1.008.965/GO. 3. A sentença condenatória fixou a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e negou o direito de recorrer em liberdade, com decisão fundamentada sobre a manutenção da preventiva, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a custódia foi convertida e mantida com suporte em fatos objetivos do flagrante, nos antecedentes do agravado e na superveniência da sentença condenatória, inexistindo alteração fático-processual favorável que neutralize os fundamentos originais. 5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, conforme a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO BARBOSA SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5582564-91.2025.8.09.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 14/2/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), tendo a custódia sido convertida em preventiva em audiência de custódia. Sobreveio sentença penal condenatória em 20/7/2025, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo a prisão preventiva e indeferindo o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva na sentença, a falta de contemporaneidade e a suficiência de medidas cautelares diversas. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que considerou adequada a manutenção da custódia cautelar diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da reincidência, reputando inviável a substituição por medidas diversas e registrando a coerência entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime inicial fechado fixado na sentença. Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta o cabimento do habeas corpus para sanar constrangimento ilegal, a ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva na sentença, a pequena quantidade de droga apreendida, a alteração do panorama fático em razão do encerramento da instrução, da absolvição do crime de resistência e da pena próxima ao mínimo legal, além da suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para concessão da ordem, inclusive de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RESIDÊNCIA APONTADA COMO PONTO DE VENDA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA NA SENTENÇA (ART. 387, § 1º, DO CPP). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. 2. O réu foi preso preventivamente em razão das circunstâncias do fato (apreensão de droga fracionada, balança de precisão, dinheiro em espécie, além da notícia de que a residência do agravdo era conhecida como ponto de venda de entorpecentes) e do risco de reiteração delitiva, pois o réu possui outras passagens criminais, sendo que ostenta duas codnenações em primeira instância por tráfico, além de outros registros criminais. Os fundamentos do decreto prisional foram validados por esta Corte, no julgamento do HC n. 1.008.965/GO. 3. A sentença condenatória fixou a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e negou o direito de recorrer em liberdade, com decisão fundamentada sobre a manutenção da preventiva, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a custódia foi convertida e mantida com suporte em fatos objetivos do flagrante, nos antecedentes do agravado e na superveniência da sentença condenatória, inexistindo alteração fático-processual favorável que neutralize os fundamentos originais. 5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, conforme a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não provido.
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