STJ REsp 2229213
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. LEGALIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Exige-se a existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada ou intuições subjetivas, devendo haver descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Tais fundadas razões devem ser anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. No caso concreto, policiais civis receberam denúncia anônima sobre armazenamento de drogas em determinado endereço e uso de veículo Captiva azul pelo autor do delito. Ao realizarem diligências no local, constataram que o estabelecimento, aparentemente comercial, sempre estava fechado. Na oportunidade, visualizaram o recorrente saindo do galpão com uma caixa em mãos e, ao perceber a presença policial, dispensou a caixa no chão. No interior da caixa foram encontradas porções de droga. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de fundada suspeita de que o objeto abandonado contivesse substâncias ilícitas e de que houvesse mais itens proibidos em posse do acusado. A apreensão das drogas não decorreu da revista pessoal do acusado, porquanto a caixa com esses objetos havia sido dispensada anteriormente, de modo que não estava mais junto ao seu corpo. Ademais, ato de dispensar uma caixa na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao contexto da denúncia anônima previamente corroborada por diligências, indica a existência de fundada suspeita. Quanto ao ingresso em domicílio, verifica-se que o acusado foi visto saindo do galpão objeto da denúncia anônima com uma caixa repleta de drogas, de modo que havia fundadas razões para o ingresso imediato no local a fim de apreender outras drogas que estivessem no local. 4. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. No caso concreto, a minorante deixou de ser aplicada em razão dos maus antecedentes do recorrente, o que por si só justifica a não incidência do redutor. 5. Por fim, quanto à tese de insuficiência da prova quanto à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, verifica-se que as razões recursais veiculam simples pedido de absolvição por insuficiência probatória, sem a indicação de tese jurídica a ser apreciada por esta Corte Superior. Assim, nesse ponto, o está obstado o conhecimento do recurso, em razão da necessidade de reexame das provas, o que é vedado nesta via nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: TIAGO FERNANDES NOGUEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci em parte do seu recurso especial e neguei-lhe provimento. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses antes expostas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. LEGALIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Exige-se a existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada ou intuições subjetivas, devendo haver descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Tais fundadas razões devem ser anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. No caso concreto, policiais civis receberam denúncia anônima sobre armazenamento de drogas em determinado endereço e uso de veículo Captiva azul pelo autor do delito. Ao realizarem diligências no local, constataram que o estabelecimento, aparentemente comercial, sempre estava fechado. Na oportunidade, visualizaram o recorrente saindo do galpão com uma caixa em mãos e, ao perceber a presença policial, dispensou a caixa no chão. No interior da caixa foram encontradas porções de droga. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de fundada suspeita de que o objeto abandonado contivesse substâncias ilícitas e de que houvesse mais itens proibidos em posse do acusado. A apreensão das drogas não decorreu da revista pessoal do acusado, porquanto a caixa com esses objetos havia sido dispensada anteriormente, de modo que não estava mais junto ao seu corpo. Ademais, ato de dispensar uma caixa na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao contexto da denúncia anônima previamente corroborada por diligências, indica a existência de fundada suspeita. Quanto ao ingresso em domicílio, verifica-se que o acusado foi visto saindo do galpão objeto da denúncia anônima com uma caixa repleta de drogas, de modo que havia fundadas razões para o ingresso imediato no local a fim de apreender outras drogas que estivessem no local. 4. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. No caso concreto, a minorante deixou de ser aplicada em razão dos maus antecedentes do recorrente, o que por si só justifica a não incidência do redutor. 5. Por fim, quanto à tese de insuficiência da prova quanto à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, verifica-se que as razões recursais veiculam simples pedido de absolvição por insuficiência probatória, sem a indicação de tese jurídica a ser apreciada por esta Corte Superior. Assim, nesse ponto, o está obstado o conhecimento do recurso, em razão da necessidade de reexame das provas, o que é vedado nesta via nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.