STJ AREsp 2882433
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA E PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não conhecida, porque a interposição de recursos sucessivos demonstra mero inconformismo, e a tese de omissão, notadamente quanto à suposta correção de erro material ou à interpretação lógico-sistemática da sentença, não ficou demonstrada de forma específica, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a aplicação da base de cálculo dos honorários advocatícios (valor da condenação) em virtude da ausência de provimento condenatório na ação original, e a tentativa de demonstrar a existência de proveito econômico mensurável (revogação do pró-labore) exigem o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação do título executivo judicial, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Súmula n. 5 do STJ. 3. A tese referente à inexequibilidade do título executivo judicial, em razão da ausência de condenação pecuniária para servir como base de cálculo dos honorários, constitui matéria ligada aos requisitos constitutivos do título (certeza, liquidez e exigibilidade), sendo cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão, afastando a violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC). 4. A revisão da multa por sucessivos embargos protelatórios, aplicada e majorada pelo Tribunal de origem, demandaria a análise do contexto fático processual, finalidade do recurso e eventual intuito procrastinatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA (HELLEN) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DA DECISÃO. DEMONSTRADOS. GARANTIA. INEXIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSCITADA DE OFÍCIO. TÍTULO EXECUTIVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. INOCORRENTE. PRECLUSÃO. NÃO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Se os honorários advocatícios foram fixados com base no valor da condenação e não houve condenação efetiva no título executivo, mostram-se presentes os requisitos para suspensão da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A garantia a ser prestada pelo executado, exigida pelo art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, aplica-se ao momento entre a apresentação da impugnação e seu julgamento. 3. O recebimento no efeito suspensivo do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado dá-se com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que não prevê como requisito para a suspensão da eficácia da decisão a prestação de garantia. Agravo interno conhecido e não provido. 4. Não é possível à instância recursal analisar questões relativas à penhora quando houve apresentação de impugnação no Juízo de origem, ainda pendente de análise. Preliminar de não conhecimento por supressão de instância suscitada de ofício. Se os honorários advocatícios forma fixados com base no valor da condenação e não houve condenação alguma, simplesmente não há valor a ser recebido. 5. Não há violação à coisa julgada ou à segurança jurídica se os recursos anteriormente analisados, relativos à execução fundada no mesmo título executivo e promovida contra devedor solidário, não se debruçaram sobre a inexistência de condenação. 6. A ausência de condenação é situação vinculada aos requisitos constitutivos do título executivo e por esse motivo é questão que pode ser conhecida de ofício e não se sujeita a preclusão. 7. A circunstância de a exequente se amparar em condenação inexistente para promover o cumprimento de sentença de honorários advocatícios não configura alteração da verdade dos fatos quando se trata de questão relacionada à interpretação do conteúdo do título executivo, sendo indevida a condenação ao pagamento de multa com fundamento no art. 80, I, do Código de Processo Civil. 8. Agravo interno conhecido e não provido. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na extensão, provido. Decisão reformada. (e-STJ, fls. 384/385) Conheceu-se dos embargos de declaração de HELLEN e a eles se negou provimento, com majoração de multa e condicionamento de novos recursos ao depósito prévio (e-STJ, fls. 530-538). Nas razões do agravo, HELLEN, preliminarmente, requereu a concessão de gratuidade da justiça, com demonstração de hipossuficiência, e, no mérito, apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por omissão quanto à interpretação lógico-sistemática da sentença exequenda e ao alcance da declaração de nulidade, bem como quanto à possibilidade de correção de erro material do título com fixação de honorários conforme o art. 85, § 2º, do CPC; (2) violação do art. 502 do CPC, por afronta à coisa julgada e segurança jurídica, uma vez que o mesmo título foi tido como exequível em cumprimento de sentença contra o condomínio devedor solidário, com reconhecimento da base de cálculo dos honorários; (3) violação dos arts. 322, § 2º, e 503 do CPC, por falta de interpretação do dispositivo à luz dos pedidos, da fundamentação e dos limites da lide, afirmando existir proveito econômico claro na revogação do pró-labore do síndico e subsíndico, apto a servir de base de cálculo de honorários; (4) violação dos arts. 85, caput, §§ 2º e 14, e 494 do CPC, e 22, caput, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, por não correção do erro material do título e por afastamento indevido de honorários de sucumbência de natureza alimentar, devendo ser arbitrados segundo o proveito econômico ou os critérios legais; e (5) violação do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, por desproporcionalidade e indevido reconhecimento de reiteração de embargos protelatórios, embora oposto um único recurso para prequestionamento, com pedido de afastamento da multa e de seu aumento. Houve apresentação de contraminuta por MAURO DOMINGOS TRAVERSIN e ADENIR PINTO DA SILVA (MAURO e ADENIR), conforme, e-STJ, fls. 742-750. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA E PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não conhecida, porque a interposição de recursos sucessivos demonstra mero inconformismo, e a tese de omissão, notadamente quanto à suposta correção de erro material ou à interpretação lógico-sistemática da sentença, não ficou demonstrada de forma específica, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a aplicação da base de cálculo dos honorários advocatícios (valor da condenação) em virtude da ausência de provimento condenatório na ação original, e a tentativa de demonstrar a existência de proveito econômico mensurável (revogação do pró-labore) exigem o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação do título executivo judicial, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Súmula n. 5 do STJ. 3. A tese referente à inexequibilidade do título executivo judicial, em razão da ausência de condenação pecuniária para servir como base de cálculo dos honorários, constitui matéria ligada aos requisitos constitutivos do título (certeza, liquidez e exigibilidade), sendo cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão, afastando a violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC). 4. A revisão da multa por sucessivos embargos protelatórios, aplicada e majorada pelo Tribunal de origem, demandaria a análise do contexto fático processual, finalidade do recurso e eventual intuito procrastinatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .