Decisão · STJ

STJ AREsp 2953848

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Requisitos de admissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se na incidência das Súmulas n. 284, STF; 7, STJ; e 83, STJ. A defesa alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e sustentou que a análise recursal não demandaria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, argumentando que a recorrente não refutou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as teses do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o requisito da impugnação específica, previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, ao refutar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem é una e incindível em seu dispositivo, ainda que fundamentada em múltiplos óbices, sendo indispensável que a parte agravante refute de forma clara, pormenorizada e individualizada todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A argumentação da agravante concentrou-se na repetição das teses de mérito do recurso especial, sem estabelecer o necessário confronto analítico com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que caracteriza ausência de impugnação específica. 7. A ausência de combate específico e frontal a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, o que demonstra acerto na decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem é una e incindível em seu dispositivo, sendo indispensável que a parte agravante refute de forma clara, pormenorizada e individualizada todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial está correta e não merece reformas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMANDA BEATRIZ DA SILVA ABREU contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182, STJ. A decisão agravada assentou que a parte recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a qual se baseou na incidência da Súmula n. 284, STF, e das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. A defesa sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem e que a análise recursal não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos. Pugna, pela reforma da decisão monocrática para o processamento do recurso especial (fls. 1.126-1.131). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls.1.146-1.147). É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Requisitos de admissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se na incidência das Súmulas n. 284, STF; 7, STJ; e 83, STJ. A defesa alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e sustentou que a análise recursal não demandaria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, argumentando que a recorrente não refutou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as teses do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o requisito da impugnação específica, previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, ao refutar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem é una e incindível em seu dispositivo, ainda que fundamentada em múltiplos óbices, sendo indispensável que a parte agravante refute de forma clara, pormenorizada e individualizada todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A argumentação da agravante concentrou-se na repetição das teses de mérito do recurso especial, sem estabelecer o necessário confronto analítico com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que caracteriza ausência de impugnação específica. 7. A ausência de combate específico e frontal a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, o que demonstra acerto na decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem é una e incindível em seu dispositivo, sendo indispensável que a parte agravante refute de forma clara, pormenorizada e individualizada todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial está correta e não merece reformas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.
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