STJ REsp 2191272
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS COBERTURA SECURITÁRIA DEFERIDA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRF2 PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A contradição sanável é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do embargante. 2. Na hipótese, a controvérsia não versa sobre negativa de cobertura securitária, pois houve deferimento e crédito da indenização pela seguradora em 13/8/2015, mas sobre a pretensão das herdeiras/beneficiárias de quitação do saldo remanescente e baixa hipotecária, diante da resistência da instituição financeira. A aplicação, pelo Tribunal de origem, da prescrição anual do art. 206, § 1º, II, b, do CC/2002, com termo inicial em 13/8/2015, mostra-se dissociada da natureza da pretensão. 3. Distinguem-se a pretensão do segurado contra a seguradora (prazo anual) da pretensão do beneficiário/herdeiro visando aos efeitos da cobertura no contrato de mútuo. Para beneficiários, é firme a jurisprudência do STJ pela incidência do prazo decenal do art. 205 do CC/2002. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que prossiga no julgamento das apelações. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANA PAULA DE SOUZA ESTUMANO e KAREN CRISTINE DE SOUZA (LUCIANA E OUTRA), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. APELAÇÃO DAS AUTORAS/APELANTES DESPROVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e pelas autoras, LUCIANA PAULA DE SOUZA ARANTES e KAREN CRISTINE DE SOUZA, em ação pelo procedimento comum, da sentença, proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que condenou a CEF a dar quitação do saldo devedor do contrato de financiamento de imóvel em razão da cobertura securitária. O juízo apelado julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais pela recusa da quitação. 2. A CEF sustenta prescrição ânua da pretensão de indenização securitária das autoras/apelantes, a contar da ciência do evento gerador, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Caso superada essa prejudicial, a limitação da cobertura securitária ao saldo devedor existente na data do sinistro e o arbitramento da condenação sucumbencial com base no saldo devedor (dívida vincenda). 3. As autoras/apelantes sustentam que não houve apenas o descumprimento do contrato, pois a CEF agiu com o dolo e, consequentemente, devem ser indenizadas por danos morais. 4. As autoras/apelantes deveriam ingressar com uma ação contra a seguradora dentro de um ano, a partir da ciência do diagnóstico de neoplasia maligna da sua genitora, de acordo com o art. 206, §1º, II, b, do Código Civil (STJ, Aglnt no REsp 1420961/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-5-2017, DJe 30-5-2017). Aplicação dos Enunciados nº 229 e 278 da Súmula do STJ. 5. A mutuária foi diagnosticada com neoplasia maligna em 24/09/2013 e, segundo a informação constante na petição inicial, ela ingressou com pedido de indenização em setembro de 2014. No entanto, faleceu em 26/02/2016. 6. A Caixa Seguradora, através do CT n o 0207/2015 - Gerência de conformidade e apoio técnico, deferiu o pedido de cobertura securitária e creditou em 13/08/2015, o valor de R$ 120.966,30, com a data do sinistro em 09/2013. 7. As autoras/apelantes requerem a quitação do saldo remanescente do contrato de financiamento, com efeitos a partir de agosto/2013, em montante correspondente a 100% do saldo devedor da época. 8. A CEF, por sua vez, sustenta que as parcelas do financiamento deixaram de ser pagas a partir de 05/2012 e, portanto, não seria possível efetuar o pagamento da indenização securitária sobre as parcelas pendentes, o que impossibilita a quitação do contrato. 9. Dada a natureza do pedido, qual seja, cobertura total do seguro negada, a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data da negativa do crédito total do seguro, em 13/08/2015. 10. Desta forma, há prescrição da pretensão da cobertura do seguro, uma vez que houve o decurso do prazo prescricional de um ano da negativa da cobertura securitária integral em 13/08/2015 e o ajuizamento da ação originária em 16/11/2017. 11. Portanto, a sentença originária deve ser reformada, no sentido de extinção do processo, com exame do mérito. Por este motivo, não há direito à indenização por dano moral. 12. Desprovimento da apelação das autoras. Apelação da CEF provida para reconhecer a prescrição e julgar improcedentes os pedidos, com extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Condenação das autoras/apelantes a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida (e-STJ, fls. 346-347). Os embargos de declaração das autoras foram rejeitados (e-STJ, fls. 407-409). Nas razões de seu apelo nobre, LUCIANA E OUTRA apontaram (1) afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional, já que os embargos de declaração teriam indicado contradições não enfrentadas no acórdão; (2) violação dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que a pretensão não seria de cobertura securitária negada, mas de quitação do saldo devedor após cobertura deferida; por isso, defenderam a incidência de prazo decenal (art. 205 do CC) ou, alternativamente, quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC); (3) dissídio jurisprudencial com o precedente REsp nº 1.694.257/SP, cuja ementa foi transcrita para afirmar que herdeiros/beneficiários não se sujeitam à prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do CC em hipóteses de seguro habitacional, devendo incidir o prazo do art. 205 do CC. Houve apresentação de contrarrazões por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) (e-STJ, fls. 470-476). O Tribunal Federal admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 482). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS COBERTURA SECURITÁRIA DEFERIDA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRF2 PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A contradição sanável é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do embargante. 2. Na hipótese, a controvérsia não versa sobre negativa de cobertura securitária, pois houve deferimento e crédito da indenização pela seguradora em 13/8/2015, mas sobre a pretensão das herdeiras/beneficiárias de quitação do saldo remanescente e baixa hipotecária, diante da resistência da instituição financeira. A aplicação, pelo Tribunal de origem, da prescrição anual do art. 206, § 1º, II, b, do CC/2002, com termo inicial em 13/8/2015, mostra-se dissociada da natureza da pretensão. 3. Distinguem-se a pretensão do segurado contra a seguradora (prazo anual) da pretensão do beneficiário/herdeiro visando aos efeitos da cobertura no contrato de mútuo. Para beneficiários, é firme a jurisprudência do STJ pela incidência do prazo decenal do art. 205 do CC/2002. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que prossiga no julgamento das apelações.