Decisão · STJ

STJ HC 1014093

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. Na hipótese, a decisão constritiva apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, notadamente diante da gravidade concreta do crime, revelada pelas circunstâncias da prisão, bem como pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o acusado foi recentemente condenado pelo mesmo delito. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ERICK DELMONDES PEREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus e, por conseguinte, mantive a custódia preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. O agravante reitera as teses de a) ilegalidade da prisão preventiva pela ausência de indícios de autoria, uma vez que não foi encontrado nenhum material ilícito em sua posse, não houve reconhecimento prévio de sua pessoa, a operação ocorreu em período noturno com comprometimento da visibilidade e ele foi abordado em local distante de onde foram encontradas as drogas; b) subsidiariamente, afirma a suficiência de medidas cautelares alternativas, diante da ausência de fundamentação concreta para manter a segregação cautelar. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. Na hipótese, a decisão constritiva apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, notadamente diante da gravidade concreta do crime, revelada pelas circunstâncias da prisão, bem como pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o acusado foi recentemente condenado pelo mesmo delito. 3. Agravo regimental não provido.
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