Decisão · STJ

STJ HC 1012630

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. TRIBUNAL DO JÚRI. ATRASO NA REALIZAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. ANULAÇÃO DA LISTA DE JURADOS. VÍCIO SANADO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. SÚMULA N. 52 DO STJ. SÚMULA N. 64 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República assegura a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), direito que se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade. A despeito de não haver previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, a fixação de um prazo de duração máxima da prisão preventiva, bem como o estabelecimento de revisões periódicas da prisão, são exigências de um processo penal republicano e comprometido com a Constituição Federal e com as Convenções Internacionais retificadas pelo Brasil. 2. No caso concreto, a primeira fase do procedimento do Júri está encerrada com a preclusão da decisão de pronúncia desde 19/11/2024 e, no momento, o prosseguimento da ação penal aguarda a designação do julgamento pelo Conselho de Sentença. Foi designado inicialmente o julgamento para o dia 21/3/2025, mas não foi possível efetivá-lo por solicitação da defesa pelo adiamento. Redesignada a sessão para o dia 22/4/2025, o ato não foi realizado diante da identificação de vício no sorteio dos jurados. Depois de prontamente sanada a irregularidade na formação do corpo de julgadores, a defesa apresentou impugnação intempestiva à lista de jurados e, em seguida, interpôs novo recurso em sentido estrito, o que impossibilitou a designação do julgamento. 3. A Sessão Plenária do Tribunal do Júri ainda não foi realizada por conduta atribuível à defesa que, mesmo após a rápida correção dos atos preparatórios, especificamente no sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, ofertou impugnação atemporal e manejou novo recurso em sentido estrito que, consequentemente, prolongou o tempo de prisão preventiva e impediu que ocorresse o julgamento do acusado. Deve ser afastada a alegação de constrangimento ilegal derivada no apontado excesso de prazo da custódia cautelar, nos termos da Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BRUNO BATISTA DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 182-191 em que deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. A defesa afirma que a responsabilidade pelo excesso de prazo da prisão cautelar do acusado não pode lhe ser imputada, tendo em vista que adotou postura cooperativa durante toda a ação penal e as intervenções realizadas decorreram de graves ilegalidades cometidas pelo Juízo n as atividades preparatórias da Sessão do Júri, sobretudo em relação à formação da lista de jurados. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. TRIBUNAL DO JÚRI. ATRASO NA REALIZAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. ANULAÇÃO DA LISTA DE JURADOS. VÍCIO SANADO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. SÚMULA N. 52 DO STJ. SÚMULA N. 64 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República assegura a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), direito que se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade. A despeito de não haver previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, a fixação de um prazo de duração máxima da prisão preventiva, bem como o estabelecimento de revisões periódicas da prisão, são exigências de um processo penal republicano e comprometido com a Constituição Federal e com as Convenções Internacionais retificadas pelo Brasil. 2. No caso concreto, a primeira fase do procedimento do Júri está encerrada com a preclusão da decisão de pronúncia desde 19/11/2024 e, no momento, o prosseguimento da ação penal aguarda a designação do julgamento pelo Conselho de Sentença. Foi designado inicialmente o julgamento para o dia 21/3/2025, mas não foi possível efetivá-lo por solicitação da defesa pelo adiamento. Redesignada a sessão para o dia 22/4/2025, o ato não foi realizado diante da identificação de vício no sorteio dos jurados. Depois de prontamente sanada a irregularidade na formação do corpo de julgadores, a defesa apresentou impugnação intempestiva à lista de jurados e, em seguida, interpôs novo recurso em sentido estrito, o que impossibilitou a designação do julgamento. 3. A Sessão Plenária do Tribunal do Júri ainda não foi realizada por conduta atribuível à defesa que, mesmo após a rápida correção dos atos preparatórios, especificamente no sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, ofertou impugnação atemporal e manejou novo recurso em sentido estrito que, consequentemente, prolongou o tempo de prisão preventiva e impediu que ocorresse o julgamento do acusado. Deve ser afastada a alegação de constrangimento ilegal derivada no apontado excesso de prazo da custódia cautelar, nos termos da Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. 4. Agravo regimental não provido.
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