STJ HC 916030
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE CRIMES LICITATÓRIOS E CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade, alegando dupla punição pelos crimes licitatórios e de responsabilidade, além de nexo finalístico inequívoco entre os crimes-meio (licitatórios) e o crime-fim (responsabilidade), com aplicação do princípio da consunção e do Tema Repetitivo n. 1.259, STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser admitido em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há nexo finalístico inequívoco entre os crimes licitatórios e o crime de responsabilidade, justificando a aplicação do princípio da consunção. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que deve ser evidente e cognoscível de plano, sem necessidade de aprofundado exame fático-probatório. 5. A análise do nexo finalístico entre crimes licitatórios e crime de responsabilidade demanda exame criterioso do contexto fático e da moldura acusatória, o que não se compatibiliza com a cognição sumária própria do habeas corpus. 6. Os crimes licitatórios e o crime de responsabilidade tutelam bens jurídicos distintos, sendo que os primeiros protegem a regularidade do procedimento licitatório e a moralidade administrativa no processo seletivo, enquanto o segundo protege o patrimônio público e a confiança no agente público. 7. A aplicação do princípio da consunção exige nexo finalístico inequívoco entre crime-meio e crime-fim, caracterizado pela utilização necessária e instrumental da conduta intermediária para alcançar o resultado final, o que não se verifica no caso concreto. 8. As fraudes licitatórias geraram lesões próprias e autônomas, não sendo absorvidas pelo posterior desvio de recursos, configurando danos independentes e cumulativos à ordem jurídica administrativa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, que deve ser evidente e cognoscível de plano, sem necessidade de aprofundado exame fático-probatório. 2. A aplicação do princípio da consunção entre crimes licitatórios e crime de responsabilidade exige nexo finalístico inequívoco, caracterizado pela utilização necessária e instrumental da conduta intermediária para alcançar o resultado final. 3. Os crimes licitatórios e o crime de responsabilidade tutelam bens jurídicos distintos, sendo as lesões causadas por fraudes licitatórias autônomas e não absorvidas pelo posterior desvio de recursos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 89, 90 e 92; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURÉLIO RIBEIRO DA COSTA e CRISTIANE VETTURI contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 1.188-1.192). Nas razões do agravo a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) o habeas corpus deve ser conhecido, porque há flagrante ilegalidade passível de análise excepcional, evidenciada pela dupla punição pelos crimes licitatórios e de responsabilidade; (ii) há nexo finalístico inequívoco entre os crimes-meio (licitatórios) e crime-fim (responsabilidade), com aplicação do Tema Repetitivo n. 1.259, STJ; e, (iii) os bens jurídicos tutelados são convergentes, o que justifica a aplicação do princípio da consunção (fls. 1.196-1.211). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE CRIMES LICITATÓRIOS E CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade, alegando dupla punição pelos crimes licitatórios e de responsabilidade, além de nexo finalístico inequívoco entre os crimes-meio (licitatórios) e o crime-fim (responsabilidade), com aplicação do princípio da consunção e do Tema Repetitivo n. 1.259, STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser admitido em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há nexo finalístico inequívoco entre os crimes licitatórios e o crime de responsabilidade, justificando a aplicação do princípio da consunção. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que deve ser evidente e cognoscível de plano, sem necessidade de aprofundado exame fático-probatório. 5. A análise do nexo finalístico entre crimes licitatórios e crime de responsabilidade demanda exame criterioso do contexto fático e da moldura acusatória, o que não se compatibiliza com a cognição sumária própria do habeas corpus. 6. Os crimes licitatórios e o crime de responsabilidade tutelam bens jurídicos distintos, sendo que os primeiros protegem a regularidade do procedimento licitatório e a moralidade administrativa no processo seletivo, enquanto o segundo protege o patrimônio público e a confiança no agente público. 7. A aplicação do princípio da consunção exige nexo finalístico inequívoco entre crime-meio e crime-fim, caracterizado pela utilização necessária e instrumental da conduta intermediária para alcançar o resultado final, o que não se verifica no caso concreto. 8. As fraudes licitatórias geraram lesões próprias e autônomas, não sendo absorvidas pelo posterior desvio de recursos, configurando danos independentes e cumulativos à ordem jurídica administrativa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, que deve ser evidente e cognoscível de plano, sem necessidade de aprofundado exame fático-probatório. 2. A aplicação do princípio da consunção entre crimes licitatórios e crime de responsabilidade exige nexo finalístico inequívoco, caracterizado pela utilização necessária e instrumental da conduta intermediária para alcançar o resultado final. 3. Os crimes licitatórios e o crime de responsabilidade tutelam bens jurídicos distintos, sendo as lesões causadas por fraudes licitatórias autônomas e não absorvidas pelo posterior desvio de recursos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 89, 90 e 92; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.