Decisão · STJ

STJ AREsp 2605847

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-10publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O julgamento da Corte de origem concluiu pela improcedência da revisão criminal devido à ausência dos requisitos de admissão previstos no art. 621 do Código de Processo Penal está em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. 3. A busca pessoal foi realizada porque o acusado, que já estava sendo investigado pelo serviço de inteligência da Polícia Militar por suspeita de tráfico de drogas, ao avistar os agentes públicos, dispensou uma blusa que continha 19,906 g de cocaína. 4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 5. Agravo conhecido e negado provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ROBSON ROMEIRO FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 419-422) interposto a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 369): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE E DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL. REEXAME DA MATÉRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A Revisão Criminal só pode ser acolhida quando subsumir-se rigorosamente às hipóteses dispostas no art. 621 do CPP e com a finalidade precípua de redimir eventual erro judiciário ou reparar possível injustiça, sendo incabível como sucedâneo recursal. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega contrariedade aos arts. 240, § 2º, 244 e 621, I, do Código de Processo Penal. Aduz que, em patrulhamento de rotina, "a polícia militar decidiu abordar o Recorrente por simplesmente jogar uma blusa no chão" (fl. 387). Argumenta que a Corte estadual decidiu "em desacordo com a nossa legislação federal, pois para abordagem é necessário que haja fundada suspeita" (fl. 387). Acrescenta que não é fundamento para a abordagem policial "o simples fato de uma pessoa jogar uma blusa no chão sem outros elementos de convicção" (fl. 387). Destaca "que não foi indicado em nenhum momento que o Recorrente estaria traficando, estaria em lugar ermo, estaria em atitude suspeita, ou que o mesmo estaria fazendo algo de errado" (fl. 389). Sustenta que "apenas de forma subjetiva foi realizada a abordagem do Recorrente" (fl. 389). Defende a declaração da ilicitude da prova. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 405-414. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 454-463). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O julgamento da Corte de origem concluiu pela improcedência da revisão criminal devido à ausência dos requisitos de admissão previstos no art. 621 do Código de Processo Penal está em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. 3. A busca pessoal foi realizada porque o acusado, que já estava sendo investigado pelo serviço de inteligência da Polícia Militar por suspeita de tráfico de drogas, ao avistar os agentes públicos, dispensou uma blusa que continha 19,906 g de cocaína. 4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 5. Agravo conhecido e negado provimento ao recurso especial.
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