Decisão · STJ

STJ AREsp 2822963

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-12-23publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. ART. 295 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. I. Caso em exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão: Insurgência do Agravante contra a aplicação do óbice sumular, sustentando que a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente de direito quanto à extensão da responsabilidade do cedente prevista no art. 295 do Código Civil em face de retificação superveniente do valor do precatório. III. Razões de decidir: A reversão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido acerca da responsabilidade do cedente pela existência do crédito demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório (análise da natureza do contrato, existência ou não de cláusula excludente de responsabilidade, caráter aleatório do negócio), providência vedada pela Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, após detida análise das circunstâncias fáticas e do conteúdo negocial, concluiu que o contrato não possuía natureza aleatória e que o cedente é responsável pela existência do crédito nos termos do art. 295 do CC. IV. Dispositivo e tese: Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto (fls. 525-530) por SAU FERREIRA SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 519-522, e-STJ), diante da incidência da Súmula 7 do STJ. Inicialmente, a parte ora agravante interpôs Recurso Especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação, bem como embargos de declaração conhecidos e rejeitados, assim ementados:
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