STJ AREsp 2269795
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ (atipicidade da conduta), 284 do STF e 283 do STF, que não foram especificamente impugnados. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. A alegação de prescrição realizada somente nesta instância Superior não pode ser conhecida, ante a ausência do necessário prequestionamento, sendo "firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.577.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IRARI ANAPURUS contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa aborda nas razões do agravo regimental questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial sobre crime impossível e atipicidade da conduta de quadrilha. O agravante sustenta ter cumprido todos os requisitos recursais e impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Alega que as questões debatidas não envolvem revolvimento de matéria fática, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que teria havido violação do princípio republicano e do da inafastabilidade da jurisdição, bem como do art. 4º do CPC/2015, que privilegia o exame do mérito dos recursos (fls. 7.334-7.341). Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, sustentando ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida e violação ao princípio da dialeticidade recursal (fl. 7.354), além de ter apresentado contrarrazões reiterando a manifestação anterior (fls. 7.371-7.375). Posteriormente, a defesa apresentou petição suscitando questão relacionada à prescrição da pretensão punitiva (fls. 7.389-7.392). Requer o imediato reconhecimento da extinção da punibilidade. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ (atipicidade da conduta), 284 do STF e 283 do STF, que não foram especificamente impugnados. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. A alegação de prescrição realizada somente nesta instância Superior não pode ser conhecida, ante a ausência do necessário prequestionamento, sendo "firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.577.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). 5. Agravo regimental não conhecido.