Decisão · STJ

STJ HC 1042630

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-09publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS REITERAÇÃO DELITIVA. VIGÉSIMA OCORRÊNCIA CONTRA O AGRAVANTE PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO. LIBERDADE PROVISÓRIA COM CAUTELARES. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento a reiteração delitiva do agente, pois o caso dos autos é a vigésima ocorrência contra ele pela prática de tráfico de drogas. Além disso, foi preso aos 13/6/2025, também pela suposta prática de tráfico de drogas, tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória com monitoração eletrônica e outras cautelares. Inequívoco, portanto, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Ora, " e xistindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK ALEXANDRE MAINARTE RODRIGUES contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor dele. Infere-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 1º/8//2025, pela suposta prática de crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 84/86). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE. REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. - Extraindo-se da decisão vergastada toda a ratio deduzida pelo Magistrado a convencê-lo da necessidade da medida extrema, em atenção ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, não tem lugar a concessão da ordem de habeas corpus. - Referindo-se a acusado contumaz na prática de delitos, a manutenção do decreto constritivo é medida impositiva para resguardar a ordem pública. No STJ, alegou a defesa que "o decreto prisional carece de fundamentação individualizada, pois não identifica quais circunstâncias atuais tornam o paciente perigoso à ordem pública, tampouco demonstra por que as medidas do artigo 319 do CPP, especialmente a monitoração eletrônica, seriam insuficientes" (e-STJ fl. 3). Disse, ainda, que registros policiais pretéritos não servem como prova de reiteração delitiva. Destacou que o agravante é primário. Em decisão acostada às e-STJ fls. 111/118, deneguei o habeas corpus, motivando a interposição do presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS REITERAÇÃO DELITIVA. VIGÉSIMA OCORRÊNCIA CONTRA O AGRAVANTE PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO. LIBERDADE PROVISÓRIA COM CAUTELARES. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento a reiteração delitiva do agente, pois o caso dos autos é a vigésima ocorrência contra ele pela prática de tráfico de drogas. Além disso, foi preso aos 13/6/2025, também pela suposta prática de tráfico de drogas, tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória com monitoração eletrônica e outras cautelares. Inequívoco, portanto, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Ora, " e xistindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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