Decisão · STJ

STJ HC 999995

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso concreto, o habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 12/4/2022 e, diversamente dos demais corréus, o paciente não interpôs Recurso Especial contra a mencionada decisão colegiada. A impetração ocorreu depois do trânsito em julgado da condenação para o paciente, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. 4. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOÃO ANTÔNIO ZAMBERLAN interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com trânsito em julgado em 12/04/2022, sem que tenha sido interposto recurso especial. O agravante aduz, em síntese, que o habeas corpus não deve ser considerado substitutivo de revisão criminal, pois visa a combater coação ilegal atual decorrente de vícios na dosimetria da pena, especificamente: a) pena-base fixada acima do mínimo com vetores negativos sem fundamentação concreta; b) majoração desproporcional na segunda fase com bis in idem; c) reconhecimento de concurso material onde seria cabível a continuidade delitiva. Sustenta a competência do STJ com base no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, uma vez que a autoridade coatora é o TRF da 4ª Região. Argumenta que o trânsito em julgado e a ausência de interposição de recurso especial não obstam o habeas corpus quando há coação ilegal manifesta. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso concreto, o habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 12/4/2022 e, diversamente dos demais corréus, o paciente não interpôs Recurso Especial contra a mencionada decisão colegiada. A impetração ocorreu depois do trânsito em julgado da condenação para o paciente, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. 4. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 5. Agravo regimental não provido.
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