Decisão · STJ

STJ Rcl 49105

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE FORMADO EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO. 1. Com a ressalva do ponto de vista do relator em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl 37081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl 36476/SP). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GLOBAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 48/55, em que indeferi liminarmente a presente reclamação. A parte agravante sustenta (e-STJ fl. 53): .. conforme demonstrou a Agravante em sua exordial, a ação tem como controvérsia o desrespeito de decisão proferida por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n.º 2.148.992/RJ, em 27/06/2024, no qual, observando não fora aplicado ao caso concreto o entendimento firmado pelo Tribunal em sede dos recursos repetitivos, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para exercício do juízo de retratação, previsto no artigo 1.040 do CPC14 e, assim, adequar as conclusões da Corte a quo com aquela firmada com efeitos erga omnes. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 61). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE FORMADO EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO. 1. Com a ressalva do ponto de vista do relator em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl 37081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl 36476/SP). 2. Agravo interno desprovido.
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