Decisão · STJ

STJ AREsp 2918519

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE DOAÇÃO MODAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E PRÁTICAS ABUSIVAS. INADIMPLEMENTO DA DONATÁRIA. REVOGAÇÃO DA LIBERALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Discussão recursal que versa sobre a natureza jurídica de contrato firmado entre as partes (doação modal versus compra e venda simulada), regularidade de loteamento, abusividade de cláusulas contratuais e cabimento de indenização por danos morais e materiais. 2. Acórdão recorrido que, mediante exame do instrumento contratual e das provas produzidas nos autos, concluiu tratar-se de doação com encargos, afastando a alegação de simulação de compra e venda de lote irregular. 3. Reversão de tal conclusão que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial. 4. Incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, que obstam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 5. Alegações recursais genéricas, dissociadas da demonstração específica de violação dos dispositivos legais invocados, configurando deficiência de fundamentação que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ELZA ARAUJO DA SILVA (ELZA) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A ação originária, ajuizada por ELZA em face de MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MOMENTUM e RVM), é de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Na petição inicial (e-STJ, fls. 1 a 41), narrou ter sido contemplada, em sorteio realizado em 2010, com um lote no empreendimento "Terras de Santa Cristina II", negócio formalizado por meio de um "Compromisso de Doação" (e-STJ, fls. 68 a 69). Alegou que o negócio seria simulado, com o objetivo de mascarar uma compra e venda de lote irregular, desprovido de matrícula individualizada. Sustentou a existência de cláusulas abusivas, como a imposição de taxas de conservação e melhoramentos, e a alteração unilateral do índice de reajuste. Postulou a declaração de nulidade do contrato, a devolução da quantia de R$ 40.321,23 (quarenta mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e três centavos) e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em reconvenção (e-STJ, fls. 428 a 448), MOMENTUM e RVM pleitearam a revogação da doação por inadimplemento de ELZA no que tange aos encargos contratuais. O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP julgou improcedente o pedido principal e procedente a reconvenção, para declarar rescindido o contrato de doação em razão do inadimplemento da donatária (e-STJ, fls. 661 a 675). Interposta apelação por ELZA, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão da relatoria do desembargador Ênio Zuliani, negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 766 a 771): Apelação - Ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais Contrato de doação envolvendo um lote, condicionada a obrigação ao adimplemento das taxas de conservação, melhorias e IPTU incidente no imóvel - Não configuração de simulação do negócio jurídico - Ausência de abusividade na contraprestação pelas obrigações propter rem - Incontroverso inadimplemento da autora - Validade da cláusula que autoriza a revogação da doação Inexistência de valores a serem restituídos ou eventuais danos morais a serem reconhecidos - Recorrente que tinha ciência acerca das obrigações impostas no contrato de doação Confirmação da sentença Não provimento. Inconformada, ELZA interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 774 a 826), no qual apontou violação dos arts. (1) 167 e 169 do Código Civil, sustentando a nulidade do negócio jurídico por simulação e fraude; (2) 37 da Lei nº 6.766/79, alegando a ilegalidade do loteamento e a irregularidade da venda do imóvel; (3) 39, incisos I, V e X, 46, 47, e 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a abusividade das cláusulas contratuais e a violação do dever de informação; e (4) 186 e 927 do Código Civil, pleiteando a condenação por responsabilidade civil e o dever de indenizar pelos danos sofridos. MOMENTUM e RVM apresentaram contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 830 a 849). O Tribunal paulista inadmitiu o recurso com base na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação (e-STJ, fls. 850 a 851). No presente agravo (e-STJ, fls. 854 a 899), ELZA impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 902 a 923). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE DOAÇÃO MODAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E PRÁTICAS ABUSIVAS. INADIMPLEMENTO DA DONATÁRIA. REVOGAÇÃO DA LIBERALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Discussão recursal que versa sobre a natureza jurídica de contrato firmado entre as partes (doação modal versus compra e venda simulada), regularidade de loteamento, abusividade de cláusulas contratuais e cabimento de indenização por danos morais e materiais. 2. Acórdão recorrido que, mediante exame do instrumento contratual e das provas produzidas nos autos, concluiu tratar-se de doação com encargos, afastando a alegação de simulação de compra e venda de lote irregular. 3. Reversão de tal conclusão que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial. 4. Incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, que obstam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 5. Alegações recursais genéricas, dissociadas da demonstração específica de violação dos dispositivos legais invocados, configurando deficiência de fundamentação que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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