STJ AREsp 2889892
CIVILPROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ESTACIONADO EM DECLIVE. DESLOCAMENTO E DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E 28 E 29 DO CTB. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As instâncias ordinárias reconheceram a culpa do condutor por ausência de cautela ao estacionar em via de declive, aplicando corretamente a teoria da responsabilidade civil subjetiva. 2. A pretensão recursal visa reavaliar o conjunto fático-probatório e afastar a culpa reconhecida, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 3. Inexistência de prequestionamento específico dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e 28 e 29 do CTB (Súmulas 282 e 356/STF). 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.. 1. A controvérsia envolve a extensão da cobertura securitária e a aplicação da franquia, questões decididas com base nas provas e cláusulas da apólice. 2. O acórdão recorrido limitou a indenização ao capital segurado corrigido desde a contratação, inexistindo ofensa direta aos arts. 757 e 760 do Código Civil. 3. A revisão pretendida implicaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame das provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Ausente violação de lei federal e configurado o caráter eminentemente fático da insurgência . 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Recurso especial de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (TOKIO MARINE) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, voltado contra acórdão proferido pela 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, de relatoria do Desembargador Sérgio Shimura, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REVISIONAL ERIGIDA EM CONFRONTO COM AQUELES AUTOS - JULGADOS EM DEFINITIVO - EM RELAÇÃO À POSIÇÃO DO VEÍCULO, ESTACIONADO EM DESCAÍDA - O MODO DO EVENTO ACIDENTÁRIO - A TITULARIDADE DO DEVER DE CUSTEAR OS CONSERTOS E OS DESDOBRAMENTOS DA NEGATIVA À INDENIZAÇÃO - PLENO DESENVOLVIMENTO NAQUELES AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NESTES - COMPLEMENTO DO DESENHO LÁ ELENCADO - A DETERMINAR, CONFORME LAUDO TÉCNICO OFERECIDO, CERTO LIMITADOR ASSOCIADO À NECESSIDADE DE AJUSTES NA DIREÇÃO MECÂNICA DA CAMIONETE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 1.490-1.501) Os embargos de declaração opostos após o julgamento da apelação foram acolhidos em parte apenas para acrescentar fundamentos relativos aos ônus de sucumbência e aos honorários recursais, sem modificação do resultado (e-STJ fls. 1.543-1.546). Nas razões do agravo, TOKIO MARINE apontou (1) que o despacho denegatório incorretamente aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o recurso não exigia reexame de prova ou interpretação de cláusulas contratuais; (2) que demonstrou adequadamente a violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil, com impugnação suficiente e precisa; (3) que não houve deficiência de fundamentação, já que o recurso especial desenvolveu argumentação lógica e coerente; (4) que se poderia conhecer do apelo por ofensa a lei federal, mesmo que houvesse dúvida quanto à interpretação das cláusulas; (5) que não havia fundamentos autônomos não atacados, razão pela qual o despacho de inadmissibilidade incorreu em excesso (e-STJ fls. 1.588-1.591). Houve apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial por ISMARA AVELLAR VIEIRA (ISMARA), defendendo a manutenção da decisão agravada por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório, aplicando-se a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.610-1.618). É o relatório. Agravo em recurso especial de HILÁRIO TADEU MARTINS DOS SANTOS Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HILÁRIO TADEU MARTINS DOS SANTOS (HILÁRIO) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, voltado contra o mesmo acórdão da 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, de relatoria do Desembargador Sérgio Shimura. APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REVISIONAL ERIGIDA EM CONFRONTO COM AQUELES AUTOS - JULGADOS EM DEFINITIVO - EM RELAÇÃO À POSIÇÃO DO VEÍCULO, ESTACIONADO EM DESCAÍDA - O MODO DO EVENTO ACIDENTÁRIO - A TITULARIDADE DO DEVER DE CUSTEAR OS CONSERTOS E OS DESDOBRAMENTOS DA NEGATIVA À INDENIZAÇÃO - PLENO DESENVOLVIMENTO NAQUELES AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NESTES - COMPLEMENTO DO DESENHO LÁ ELENCADO - A DETERMINAR, CONFORME LAUDO TÉCNICO OFERECIDO, CERTO LIMITADOR ASSOCIADO À NECESSIDADE DE AJUSTES NA DIREÇÃO MECÂNICA DA CAMIONETE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.490-1.501). Os embargos de declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (TOKIO MARINE) foram acolhidos em parte apenas para acrescentar fundamentos de sucumbência, sem alteração do resultado (e-STJ, fls. 1.543-1.546). Nas razões do agravo, HILÁRIO apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em aplicação indevida da Súmula 7 do STJ, pois o recurso especial versava sobre matéria de direito; (2) que os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e os arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro foram violados; (3) que houve prequestionamento suficiente, inclusive nos embargos de declaração; (4) que o recurso também foi interposto pela alínea c, com divergência jurisprudencial demonstrada; (5) que a Presidência deixou de apreciar pontos essenciais das razões recursais (e-STJ, fl. 1.593 e seguintes). Houve contraminuta ao agravo por ISMARA AVELLAR VIEIRA (ISMARA), sustentando a incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de prequestionamento. TOKIO MARINE apresentou contrarrazões, declarando não se opor ao provimento do recurso do segurado (e-STJ fl. 1.610-1.618 e 1.606-1.608). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ESTACIONADO EM DECLIVE. DESLOCAMENTO E DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E 28 E 29 DO CTB. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As instâncias ordinárias reconheceram a culpa do condutor por ausência de cautela ao estacionar em via de declive, aplicando corretamente a teoria da responsabilidade civil subjetiva. 2. A pretensão recursal visa reavaliar o conjunto fático-probatório e afastar a culpa reconhecida, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 3. Inexistência de prequestionamento específico dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e 28 e 29 do CTB (Súmulas 282 e 356/STF). 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.. 1. A controvérsia envolve a extensão da cobertura securitária e a aplicação da franquia, questões decididas com base nas provas e cláusulas da apólice. 2. O acórdão recorrido limitou a indenização ao capital segurado corrigido desde a contratação, inexistindo ofensa direta aos arts. 757 e 760 do Código Civil. 3. A revisão pretendida implicaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame das provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Ausente violação de lei federal e configurado o caráter eminentemente fático da insurgência . 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.